Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5119670-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, a
autora faz jus ao restabelecimento desse benefício. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5119670-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILENE SORRILHA FORTES PADILHA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N,
MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5119670-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILENE SORRILHA FORTES PADILHA
Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N,
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da realização da perícia médica, pelo período de 1 ano,
discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autora exora a retroação da DIB para a data da cessação administrativa
do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5119670-68.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSILENE SORRILHA FORTES PADILHA
Advogados do(a) APELANTE: MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N,
CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 19/4/2017, atestou que a autora, nascida em
1971, vendedora, estava parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser
portadora de psoríase vulgar e leucopenia idiopática.
O perito fixou a DII em janeiro de 2017.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada
na perícia, a autora faz jus ao restabelecimento desse benefício (DIB em 2/12/2016), por estar em
consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Ante o exposto, nãoconheço da remessa oficial,conheço da apelação e lhe dou provimento, para
fixar a DIB em 2/12/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho, em razão de alguns males.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia, a
autora faz jus ao restabelecimento desse benefício. Precedentes do STJ.
- Apelação da autora conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
