Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5791086-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N°
1.013 DO STJ. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência,
esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da
Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporáriada parte autora
para atividades laborais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento,
a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o
qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior. Embora a questão não tenha
consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício
por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá
observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional.
- Ressalto que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791086-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791086-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a data da incapacidade constatada na perícia (6/12/2017), pelo
período de dez meses contados da realização da perícia, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões de apelação, alega a incompatibilidade de recebimento simultâneo
de auxílio-doença com remuneração, devendo ser feita a devida compensação ou que o pedido
seja julgado improcedente. Subsidiariamente, impugna a correção monetária e alega a prescrição
quinquenal. Prequestiona a matéria.
O autor, em recurso adesivo, requer, inicialmente, a correção de erro material na sentença, para
constar como termo inicial do benefício a data de início da incapacidade, ou seja, 1/1/2017. No
mérito, alega estar incapacitado de forma total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, requer seja afastada a alta programada com a manutenção do
benefício até ser submetido a processo de reabilitação profissional, impugna os honorários de
advogado e a correção monetária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5791086-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática
prevalecer sobre o teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, corrijo erro material verificado no dispositivo da sentença. De acordo com os termos
de sua fundamentação, houve a fixação do termo inicial na data de início da incapacidade
(1/1/2017). Contudo, no dispositivo, o início do benefício foi fixado em 6/12/2017, constatando-se
evidente contradição. Assim, a DIB deverá ser fixada em 1/1/2017.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada(...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 6/12/2017, atestou a incapacidade total e
temporária da parteautora (pedreiro, nascido em 1964) para o trabalho, por ser portador de
artrose lombar com repercussões articulares.
O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 1/1/2017 e estimou prazo de dez meses
para tratamento e eventual recuperação da capacidade laborativa.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não foram discutidos nesta esfera recursal.
O fato de o autor ter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual, no
período de 1/5/2017 a 31/8/2019, não é capaz de infirmar a conclusão pericial tampouco
postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado
contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja
porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o segurado
precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
Passo a analisar a alta programada.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Cabe destacar que até o presente momento não foi questionada judicialmente a
constitucionalidade dessa modificação legislativa. Portanto, trata-se de lei válida, com plena
eficácia, e que deve ser aplicada.
Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte
pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os
fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do § 10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio a reforçar o poder-dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Logo, a r. sentença deve ser mantida nesse aspecto.
Ressalto que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, pois ela só se aplica às
prestações do benefício anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido: TRF
3ª R; AC n. 2004.61.83.001529-8/SP; 7ª Turma; Rel. Des. Fed. Walter do Amaral; J. 17/12/2007;
DJU 8/2/2008, p. 2072.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhumainfringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto: (i)não conheço da remessa oficial; (ii) conheço da apelação do INSS edou-lhe
parcial provimento, apenas para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária, na
forma acima indicada, bem como para determinar que na execução dos atrasados se observe o
que vier a ser definido pelo STJ, na apreciação do Tema Repetitivo n.1.013, sobre a possibilidade
de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento; (iii)conheço do recurso adesivo
do autor e dou-lhe parcial provimento para corrigir erro material na sentença e fixar a DIB em
1/1/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO N°
1.013 DO STJ. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência,
esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da
Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu pela incapacidade total e temporáriada parte autora
para atividades laborais.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
- Sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período
concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento,
a matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o
qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior. Embora a questão não tenha
consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício
por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá
observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida
de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a
possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-
doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer
dispositivo constitucional.
- Ressalto que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações conhecidas e providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer das apelações e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
