
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041637-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com pedido de antecipação de tutela.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido no período de 25 de novembro de 2014 a 27 de abril de 2015 (fls. 71), descontando-se o período posterior em que o autor esteve novamente em gozo de auxílio-doença (11 de junho de 2015 a 29 de outubro de 2015 - fls. 73), julgando extinta a fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Antecipou os efeitos da tutela, determinando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol do autor. Destacou que o valor das parcelas devidas deverá ser calculado mês a mês, em oportuna liquidação de sentença, partindo-se da renda mensal inicial e aplicando-se os mesmos índices previdenciários utilizados para reajuste dos benefícios em manutenção, para obediência ao princípio da isonomia, aduzindo que seu pagamento deverá ser efetuado de uma só vez, observando-se a prescrição das parcelas que eventualmente se venceram no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação. Consignou os consectários legais aplicáveis à espécie e que não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º, e art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porquanto esta é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, condenou o INSS a arcar com as despesas processuais, notadamente honorários periciais, e com os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data da prolação da r. sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Sentença submetido ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, seu direito de recolhimento das custas processuais e preparo a final, sustentando, ainda, que deve ser eximido do pagamento de despesas processuais, haja vista não ter havido qualquer dispêndio da autora nesse sentido. No mérito, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos consectários legais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora fará jus, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Ainda de início, não conheço de parte da apelação do INSS, em que requer o reconhecimento do direito de recolhimento das custas processuais e preparo ao final do processo, por faltar-lhe interesse recursal, porquanto a r. sentença já havia consignado expressamente a isenção da Autarquia Previdenciária nas custas processuais.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a apelante não recorreu em relação ao benefício concedido no processado, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos consectários legais, bem como com relação ao adimplemento dos honorários periciais.
Delineada a controvérsia, esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Destaco, por fim, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, conforme acima consignado, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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