
| D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025592-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a propositura da ação, por até um ano após a perícia médica, com os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o autor requer que a DIB seja fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, bem como requer a antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 2/7/2016, o autor, motorista de ônibus, nascido em 1967, estava total e temporariamente incapacitado para atividades laborais, em razão de transtorno depressivo com síndrome do pânico (f. 99/107).
Fixou a DII em outubro de 2014 e fixou prazo de um ano para tratamento médico e eventual recuperação da capacidade laboral (f. 102).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Nesse passo, considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença apontada na perícia (NB 608.503.727-2), o autor faz jus ao restabelecimento desse benefício (DIB em 1/12/2015), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou provimento, para fixar a DIB em 1/12/2015.
Antecipo a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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