
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001378-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Em apelação o INSS aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da juntada do laudo.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001378-15.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.10.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico pericial, elaborado em 28.04.2016 (fl. 79/85), atesta que a autora é portadora de artrite reumatóide e hemorróida, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Quanto à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela verifica-se que a autora apresentou certidão de casamento, na qual ela e seu cônjuge foram qualificados como lavradores (1988 - fl. 11), contrato de comodato de gleba de terra (2013 - fl. 15), bem como notas fiscais de produto rural, em seu nome (24/26), que constituem início de prova material do labor rural desempenhado pelo casal.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo, foram unânimes em afirmar que a autora sempre trabalhou na roça.
Dessa forma, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).
Entendo, assim, irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de auxílio -doença a autora, tendo em vista a conclusão da perícia, vislumbrando-se, assim, a possibilidade de sua readaptação para o desempenho de atividade laborativa, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de auxílio - doença deve ser mantido nos termos da sentença, a partir do requerimento administrativo (24.06.2015), incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final do benefício em seis meses a partir da data do presente julgamento (03.04.2018), isto é, até 03.10.2018, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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