Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072755-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se à RMI, pois os requisitos para a concessão do auxílio-
doença estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- Arenda mensal inicial do auxílio-doençaequivale a 91% do salário-de-benefício do segurado, nos
termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072755-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ DIVINO FERREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072755-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ DIVINO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de recurso interposto em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, no valor de um salário-
mínimo, acrescido dos consectários legais.
Nas razões de apelação, a parte autora impugna a renda mensal inicial do benefício fixada na
sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5072755-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUIZ DIVINO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ZUMSTEIN - SP116509-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a controvérsia recursal cinge-se à renda mensal inicialdo auxílio-doença, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões
recursais.
De fato, a razão assiste ao apelante.
A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença nos seguintes termos, in
verbis:
“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da demanda formulada para CONDENAR o
réu a conceder à autora o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de início a
partir da cessação do benefício anterior (13/03/2017) e renda mensal inicial - RMI no valor de 01
(um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei
nº 8.213/91.” (destaquei).
Ocorre que, a teor do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, arenda mensal inicial do auxílio-
doençaequivale a 91% do salário-de-benefício do segurado. Confira-se:
Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse passo, quanto à RMI, deverá ser observado o disposto no artigo legal supracitado, a impor
a reforma da r. sentença nesse ponto.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento para fixar a renda mensal inicial do
benefício na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a controvérsia recursal cinge-se à RMI, pois os requisitos para a concessão do auxílio-
doença estão cumpridos e não foram impugnados nas razões recursais.
- Arenda mensal inicial do auxílio-doençaequivale a 91% do salário-de-benefício do segurado, nos
termos do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA