Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772421-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A teor do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, arenda mensal inicial do auxílio-doençaequivale a 91%
do salário-de-benefício do segurado.
- Considerando que a perícia não estimou um prazo para tratamento da parte autora,entendo não
ser possível, no caso, a fixação de data para a alta programada, devendo serobservado o
disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1999.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772421-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE JOSE GALAVOTI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772421-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE JOSE GALAVOTI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Cuida-se de apelaçãointerpostaem
face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, e pelo prazo
mínimo de 18 meses, contados da data da perícia, discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, a autarquia impugna a renda mensal do benefício;
o prazo mínimo de duração e os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772421-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILENE JOSE GALAVOTI
Advogado do(a) APELADO: HELEN CRISTINA DA SILVA ASSAD - SP213899-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Orecursopreencheos pressupostos
de admissibilidade e mereceser conhecido.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação data pela Emenda
Constitucional n.20/1998, que tem a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é aincapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenasparcialpara o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.8.213/1991, se a
parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Ojulgador não está ,
porém, adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual:“Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU:Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU:Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU:O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso em análise, os requisitos para a concessão do auxílio-doençaestão cumpridos e não
foram impugnados nas razões da apelação.
A r. sentença condenou o INSS ao restabelecimento doauxílio-doença,nos seguintes termos:
“(...) a) CONDENAR o Réu a restabelecer à Autora o benefício de auxílio-doença, no valor de
91% do salário de benefício (art. 61, da Lei 8.213/91), calculado este sobre 80% das maiores
contribuições da Autora, inclusive abono anual, com DIB fixada em 26/04/2018 (cessação
indevida do benefício anterior - fls. 128), pelo prazo mínimo de 18 meses, contado da data do
laudo pericial (19/11/2018 - fls.40); (destaquei).
Ocorre que, a teor do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, arenda mensal inicial do auxílio-
doençaequivale a 91% do salário-de-benefício do segurado.
Confira-se:
Art. 61.O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda
mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse passo, quanto à RMI, deverá ser observado o disposto no artigo legal supracitado, a impor
a reforma da r. sentença nesse ponto.
Quanto à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/1991, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, penso que, a princípio, o entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte
pela impossibilidade da fixação de data para a alta programada deve ser revisto, pois os
fundamentos que o embasavam (inexistência de previsão legal) não mais subsistem.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do § 10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada no dia 10/10/2018, constatou que a autora
estava total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de males
ortopédicos.
O perito fixou o início da incapacidade laboral em 3/4/2016, mas não estimou prazo para
tratamento e recuperação.
Nesse passo,entendo não ser possível, no caso concreto, a fixação de prazo estimado para a
duração do benefício, devendo ser afastada, portanto, tal determinação imposta na sentença.
Em decorrência,observar-se-á o disposto no § 9º do artigo 60 acima transcrito, cabendo ao
segurado requerer a prorrogação do benefício perante o INSS.
Quanto à correção monetária, estadeve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Os juros moratóriossão fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação,
por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua
incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para fixar arenda mensal
inicial do benefício na forma acima indicada,ajustar os critérios de incidênciada correção
monetária e dos juros de morae afastar o prazo mínimo de duração do auxílio-doença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A teor do artigo 61 da Lei n. 8.213/1991, arenda mensal inicial do auxílio-doençaequivale a 91%
do salário-de-benefício do segurado.
- Considerando que a perícia não estimou um prazo para tratamento da parte autora,entendo não
ser possível, no caso, a fixação de data para a alta programada, devendo serobservado o
disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1999.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
-Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
