Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5615013-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE
TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a
28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em
14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício,
entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para
25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido
em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com
período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido
e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi
indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente
agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído
na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia
médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que
pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de
prestações anteriores.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5615013-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA ORITA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615013-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA ORITA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença, no período de 14/04/2016 a 28/06/2016.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5615013-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA ORITA DE SOUZA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: HENILTON AMARO LEITE - SP121512-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido é de auxílio-doença, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei
nº 8.213/91, cujos pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento
da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a
28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em
14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício,
entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para
25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido
em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com
período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido
e pago até 23/01/2017. Dessa forma, pretende receber o benefício desde a data do primeiro
requerimento administrativo, em 14/04/2016, até a data da concessão administrativa, em
28/06/2016.
Com a inicial vieram documentos.
Atestado médico informa que a autora ficou internada de 30/03/2016 a 08/04/2016, com
diagnóstico de angina instável (CID 10 I20.0).
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
14/04/2016, por não haver comparecido à perícia médica.
Nova comunicação de decisão informa que o pedido de auxílio-doença formulado em 27/05/2016
não poderá ser concluído, por constar indeferimento do mesmo benefício em período inferior a 30
dias.
Por fim, comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, a partir
de 28/06/2016.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/08/1996 a
28/02/1997 e de 01/04/1997 a 05/2017. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de
21/04/2015 a 24/05/2015 e de 28/06/2016 a 23/01/2017.
A parte autora, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora sofreu infarto agudo do miocárdio em 30/03/2016, foi internada
neste dia e ficou hospitalizada até 08/04/2016; posteriormente, passou a fazer tratamento
ambulatorial; houve melhora. No momento, não há incapacidade laborativa. Houve necessidade
de permanecer afastada do trabalho, por tempo indeterminado, a partir da data em que ocorreu o
infarto.
Neste caso, a questão cinge-se à possibilidade de receber o auxílio-doença a partir da data do
primeiro requerimento administrativo.
Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi
indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente
agendada.
Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído na
ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia médica
impossibilitou a análise do pedido administrativo.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, sem o acréscimo de 25%, conquanto não configurada a
necessidade da ajuda de terceiros, descontando-se do montante devido as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos
períodos em que se comprova o recolhimento de contribuições previdenciárias, com fixação do
termo inicial do benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo (09/03/2012 - fl.
25), uma vez que não compareceu para realização do exame médico pericial em relação ao
primeiro pedido apresentado.
(...)
5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
(ApCiv 0000985-61.2016.4.03.9999, Des. Fed. Nelson Porfirio, TRF3 – Décima Turma, e-DJF3
Judicial 1, 29/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Conforme documento de fls. 17, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por
incapacidade em 10/5/12, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora
já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, verifica-se nos
documentos de fls. 17 e 44 que o motivo do indeferimento do benefício foi "o não
comparecimento para realização do exame médico-pericial" (fls. 17). Considerando que a parte
autora deu causa ao indeferimento do benefício, sem qualquer justificativa plausível, o termo
inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo realizado em 12/4/13 (fls. 45).
(...)
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
(ApelRemNec 0001375-93.2013.4.03.6003, Des. Fed. Newton De Lucca, TRF3 – Oitava Turma,
e-DJF3 Judicial 1, 10/07/2017).
Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que
pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de
prestações anteriores.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. DESCONSIDERAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE
TERMO INICIAL.
- Neste caso, a autora pleiteia a concessão do auxílio-doença no período de 14/04/2016 a
28/06/2016. Alega que sofreu infarto em 30/03/2016 e ficou internada até 08/04/2016. Em
14/04/2016, entrou em contato com o atendimento telefônico para requerer o benefício,
entretanto, por problemas de ruído na ligação, entendeu que a perícia havia sido marcada para
25/05/2016, quando na verdade havia sido agendada para 25/04/2016.
- Em razão do não comparecimento à perícia médica, o benefício foi indeferido. Fez novo pedido
em 27/05/2016, que não pôde ser concluído por constar indeferimento de auxílio-doença com
período inferior a 30 dias. Apenas em 28/06/2016 conseguiu requerer o benefício, que foi deferido
e pago até 23/01/2017.
- Na concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o termo inicial é fixado na data
do requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da data da citação, conforme decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativa de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Entretanto, no caso concreto, cumpre salientar que o primeiro requerimento administrativo foi
indeferido em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica previamente
agendada.
- Não obstante a requerente alegue que se confundiu com a data da perícia, em razão de ruído
na ligação, não pode a autarquia ser responsabilizada por tal fato, pois a ausência à perícia
médica impossibilitou a análise do pedido administrativo.
- Dessa forma, correta a concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo que
pôde ser regularmente apreciado e concluído, não havendo que se falar em pagamento de
prestações anteriores.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
