
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012535-82.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 108/110 e 117/118 (acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora para correção de erro material), pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (20/01/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial (02/08/2017), fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito, uma vez que o lapso temporal entre a data do indeferimento administrativo (20/01/2012) e a do ajuizamento da ação (05/04/2017) supera os cinco anos. E no mérito postula a reforma integral da sentença, em razão do exercício de atividade laborativa em concomitância com o recebimento do benefício. Postulou também, em caso de manutenção da sentença, a fixação da DIB na data da juntada do laudo, a compensação das competências em que houve contribuição ao RGPS no cálculo dos atrasados, bem como para que dos consectários legais sejam fixados na forma da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (fls. 122/132).
Com as contrarrazões (fls. 136/142), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, é firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto na Súmula n. 85 daquela Corte, de que, nas relações de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Por sua vez, o prazo decadencial para postular a revisão dos procedimentos administrativos concernentes à concessão/indeferimento de benefício previdenciário encontra-se disciplinado no art. 103, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação, determinada pela Lei 10.839/2004:
Nesse sentido:
No caso dos autos, a decisão do indeferimento do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença NB 31/536.416.396-9 ocorreu em 20/01/2012 (fl. 18) tendo o presente feito sido ajuizado em 05/04/2017, de modo que não se operou a decadência do direito de postular a revisão do procedimento administrativo indeferitório do benefício, como aduz o INSS.
Passo ao exame do mérito. O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 133, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 02/08/2017, que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de doença coronariana (fls. 82/90).
Cabe destacar que a parte autora gozou do benefício de auxílio doença entre 14/07/2009 e 20/01/2012, quando foi indevidamente cessado (fl. 67).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (20/01/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial (02/08/2017), conforme corretamente explicitado na sentença.
Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão estaria apta ao trabalho.
Conforme extrato do CNIS de fl. 133, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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