
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039839-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SONIA CRISTINA MARION COLABONE em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou procedente a ação e condenou o INSS a implantar em favor da autora o benefício aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.213/91, a partir da data do laudo pericial, com pagamento das parcelas vencidas até a implantação administrativa do benefício, devidamente corrigidas, com atualização monetária e juros moratórios a partir do requerimento administrativo, de acordo com o manual de cálculo da Justiça Federal. Considerando ser o INSS isento de custas, condenou-o com eventuais despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, entendidas como tais aquelas devidas até a data da r. sentença, nos termos do artigo 85, § 3° do Código de Processo Civil, além das despesas do processo.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, não restar configurado o requisito de incapacidade laboral. Subsidiariamente, pleiteia a alteração/explicitação dos consectários legais aplicáveis à espécie.
A parte autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo, requerendo a alteração da DIB para a data do indeferimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado. In casu, incontroversos os dois primeiros requisitos, porquanto inexiste qualquer resistência recursal nesse sentido. Aliás, a manifestação autárquica se dá no mesmo sentido (fls. 231 - antepenúltimo parágrafo).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 64/66, realizado aos 05/01/2016, atestou que a parte autora apresenta hérnia de disco lombar e insuficiência arterial dos membros inferiores em seguimento poplíteo, estando total e definitivamente incapacitada para o exercício da relatada atividade laboral habitual, de lavradora, podendo ser reabilitada em outra função; consigna que se trata de incapacidade parcial e permanente, inexistindo incapacidade para atividades que demandem menor esforço físico. A DII foi fixada em, mais ou menos, um a dois antes da realização do laudo.
Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (42 anos de idade), nível de escolarização (ensino médio completo - fls. 95) e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à conclusão de que a autora, em princípio, tem condições de ser reabilitada para o exercício de outra função, que respeite suas limitações físicas.
Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (15/09/2014), e até que, após participação em programa de reabilitação profissional, seja considerada readaptada para o exercício de atividade laboral compatível com suas limitações.
Esclareço, por fim, que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos desta fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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