
| D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008210-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial, condenando o réu a restabelecer à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da data da sua cessação em 31/08/2015, descontadas as parcelas eventualmente concedidas na via administrativa. Salientou que o benefício em questão deverá ser pago enquanto perdurar a situação de invalidez da parte autora e não houver a sua reabilitação profissional, com fulcro na parte final do art. 60, da Lei n.º 8.213/91; observou, ainda, que o réu ficará, desde já, autorizado a, passados 06 (seis) meses da prolação do julgado, a exigir da parte autora a realização de novos exames periódicos. Concedeu a antecipação de tutela, determinando a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Destacou que, sobre as parcelas em atraso deverão incidir, a partir de cada vencimento, para efeitos de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º, da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º, F, da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência, com a observação de que, sob a égide da lei processual revogada, a ré deveria arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e o disposto da Súmula 111 do Colendo STJ.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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