Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005121-39.2019.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA PELO
LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO
PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO
CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005121-39.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PALMA DOS SANTOS - SP226880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005121-39.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PALMA DOS SANTOS - SP226880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS “a implantar em favor da parte autora o benefício de
auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 09/08/2019 e como data de
início de pagamento (DIP) a data desta sentença. O benefício deve ser mantido, no mínimo, até
que o segurado seja encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, a qual deve considerar a incapacidade para a atividade habitual constatada em
juízo (art. 62, §1º, da LBPS). Constatada a elegibilidade pelo INSS, o benefício deverá ser
mantido até que seja o demandante reabilitado ou readaptado para função compatível, ficando
a manutenção do benefício condicionada à efetiva participação do autor no processo de
reabilitação profissional, salvo eventual ausência de vagas para participação em cursos”
O recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega que a parte
autora não cumpriu a carência necessária na data de início da incapacidade fixada, motivo pelo
qual postula a reforma do julgado com a consequente devolução dos valores recebidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005121-39.2019.4.03.6332
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PALMA DOS SANTOS - SP226880-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se nesta demanda se a parte autora reúne os requisitos para a obtenção de benefício
por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos podem ser assim resumidos:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
O direito foi reconhecido na sentença, mas o recorrente sustenta que a autora não cumpriu a
carência necessária na data de início da incapacidade.
O laudo médico pericial comprova que a parte autora é portadora de sequela de tumor de
hipófise, consistente em perda do campo visual lateral do olho esquerdo, com incapacidade
permanente para a função habitual desde abril de 2019.
Comprovada a incapacidade permanente para a função habitual, com possibilidade de
reabilitação em função compatível com as limitações impostas pela doença, resta preenchido o
primeiro requisito para o deferimento do benefício de auxílio-doença. Passo a examinar a
presença dos demais requisitos (qualidade de segurado e carência).
A qualidade de segurado é inequívoca, tendo em vista que o autor voltou a contribuir para o
RGPS em 14/08/2018 na qualidade de contribuinte individual.
Resta examinar o cumprimento da carência.
Nos termos do art. 27-A da Lei 8.213/1991, então vigente à época do início da incapacidade, o
segurado que reingressasse no RGPS deveria contar com doze contribuições mensais para
efeito de cumprimento de carência.
A parte autora reingressou no RGPS em 14/08/2018, de modo que na data de início da
incapacidade (26/04/2019), não havia cumprido a carência necessária de 12 meses para a
concessão do benefício.
Ressalte-se que a patologia incapacitante da parte autora não está contemplada no rol do art.
151 da Lei 8.213/1991 (ver resposta do perito ao quesito 18). De fato, a parte autora perdeu o
campo visual lateral do olho esquerdo, mas tem preservado o campo visual frontal do referido
olho, hipótese que não se enquadra no conceito de cegueira.
Considere-se, ainda, que a perda da visão no olho direito do autor no ano de 2006 não o
incapacitou para o exercício de suas atividades habituais. De fato, a incapacidade laboral do
autor decorre de agravamento (ver resposta do perito ao quesito 4) consistente na perda de
visão lateral do olho esquerdo, mantendo preservada sua visão frontal, portanto semcegueira.
Desta forma, o benefício não é devido, em razão da ausência de carência necessária na data
de início da incapacidade.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se ao INSS, com cópia do presente acórdão.
Nos termos do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, os créditos do INSS oriundos de benefício
previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de
cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, deverão ser inscritos em dívida ativa
e executados nos termos da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não há se falar em ordem de
devolução nos próprios autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA
PELO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES
DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DOENÇA INCAPACITANTE NÃO
CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991. VALORES RECEBIDOS EM
RAZÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA