Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0029917-22.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO QUE SE EXTRAI DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EM DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. HIPÓTESE DE
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029917-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALVARO DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029917-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALVARO DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A recorrente alega, em síntese, que preenche todos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade. De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0029917-22.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ALVARO DOS SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
No caso dos autos, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido inaugural, ao fundamento
de que a autora não possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade – DII
fixada pelo perito (21/09/2009 - data do acidente de qualquer natureza).
Há que se considerar, contudo, os efeitos da coisa julgada formada em demandas anteriores
entre as mesmas partes. Com efeito, denota-se do termo de prevenção que a parte autora
pleiteou a concessão de benefício por incapacidade no bojo dos processos 0021804-
31.2011.4.03.6301; 0006607-02.2012.4.03.6301; 0015358-41.2013.4.03.6301; 0001786-
47.2015.4.03.6301 e 0038599-68.2018.4.03.6301.
Os pedidos deduzidos nas ações ajuizadas em 2011 e 2012 foram julgados improcedentes por
falta de qualidade de segurado, e o da demanda proposta em 2013 não foi acolhido por
ausência de incapacidade. Todavia, nas ações ajuizadas em 2015 e 2018, a parte autora teve o
seu direito reconhecido.
A respeito do conflito entre coisas julgadas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no
EAREsp 600811/SP firmou entendimento no sentido de que prevalece a decisão que por último
transitou em julgado, desde que não desconstituída por ação rescisória, conforme ementa que
segue:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS
INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE
DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA
QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO
TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO
RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA
DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER
DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS
PARCIALMENTE.
1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada
no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira
decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta
Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por
último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há
de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado.
2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento
majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No
conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não
desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que
alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que,
aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O
defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a
decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante
rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed,
Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a
rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se
executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).
4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste
recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no
sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão
fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em
consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora
estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada.
5. Embargos de divergência providos parcialmente.
(STJ, EAREsp 600811/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
04/12/2019, DJE em 07/02/2020)
Nesse sentido, considere-se que a qualidade de segurado do autor foi reconhecida nos dois
processos mais recentes (autos nº 0001786-47.2015.4.036301 e nº 0038599-
68.2018.4.03.6301), dado que não pode ser desconsiderado para efeito do deslinde da
presente controvérsia.
De fato, o quadro verificado na presente ação não difere do narrado no laudo pericial da ação
ajuizada no ano de 2018, havendo mera divergência de interpretação dos peritos acerca da
data de início da incapacidade, conflito que se resolve pela prevalência do quanto decidido na
demanda anterior, em respeito à coisa julgada formada.
Considere-se ainda, que a sentença proferida no processo de nº 0001786-47.2015.4.036301
determinou a concessão do auxílio-doença até que o autor fosse reabilitado para o exercício de
função compatível com suas limitações, contudo o INSS cessou o benefício na via
administrativa sem o cumprimento do determinado no provimento judicial.
Destarte, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício, porque, comprovada a incapacidade,
os demais requisitos (qualidade de segurado e carência) resultam da concessão do benefício
por sentença imunizada pela coisa julgada proferida em demanda anterior.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio-doença (NB 602.745.668-3) em favor da parte autora, desde o dia seguinte
à sua cessação indevida, cumprindo ao INSS observar o comando da sentença proferida no
Processo 0001786-47.2015.4.036301 a respeito da cessação do benefício.
As prestações em atraso devidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da
mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos
critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e
estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de
poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em
geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os
débitos tributários.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar
do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do
benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO QUE SE EXTRAI DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EM DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA. HIPÓTESE DE
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
