Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0015188-88.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADOFACULTATIVODE BAIXA RENDA.
CADÚNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CADASTRO. TEMA
285/TNU.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015188-88.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015188-88.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar ao INSS a “concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária a partir de 12/07/2021, com RMA de R$ 1.125,62 (UM MIL CENTO E
VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), para 07/2021. Fixo a data de
cessação do benefício (DCB) em 12/07/2022, conforme conclusões da perícia judicial. Se na
data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra
incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à
DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.”
Aduz a parte recorrente que não restou demonstrada incapacidade para as atividades do lar e
que as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda não podem ser
validades, pois a autora declarou que percebia renda quando se inscreveu no CADÚNICO, bem
como que não houve atualização do referido cadastro, motivos pelos quais postula a reforma do
julgado, com a consequente devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada. De
forma subsidiária, requer a anulação da sentença para a vinda do prontuário médico da parte
autora ao argumento de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0015188-88.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Os requisitos dos benefícios são os seguintes:
- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações
fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);
- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo
nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);
- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou
outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).
A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa
inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente
ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença
desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado
patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de
pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas
atividades diárias e laborais;
- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou
progressão da doença ou lesão.
No caso dos autos, laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de artrite reumatóide,
com incapacidade total e temporária fixada a partir da data da realização da perícia, em
01/07/2021.
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame.
A data de início da doença não é relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que
a existência de doença preexistente ao ingresso da pessoa no RGPS não impede a concessão
do benefício se a incapacidade surge posteriormente, em razão de agravamento ou de nova
doença.
Ressalte-se, no ponto, que mesmo o INSS não reconheceu a incapacidade da autora nas
perícias realizadas em a partir de 13/04/2021, a corroborar a conclusão de que a incapacidade
é superveniente ao reingresso da autora no RGPS.
Desta forma, inexistindo dados objetivos acerca da data de início da incapacidade, esta deve
ser fixada na data da realização da perícia. Nesse sentido, o atual entendimento da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL FORMULADO PELO
INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Entendeu a turma de origem que, Não havendo
como afirmar que a incapacidade do autor já existia na data do requerimento administrativo, só
haverá a possibilidade de conceder o benefício, a título de retroativos, a partir da data de
ajuizamento da demanda. Entendimento da TNU no sentido diverso, concluindo que a data de
início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial
se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da
incapacidade em data anterior. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. INCIDENTE
CONHECIDO E PROVIDO.
(PEDILEF 05006157920154058002/AL, TNU, julgado em 22/03/2018).
Portanto, não há que falar em reabertura da instrução para vinda do prontuário médico da
autora, sem que isso implique qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa às partes.
De fato, o laudo pericial aponta que a parte autora possui incapacidade total e temporária para
a atividade habitual, em razão de artrite reumatoide, com magreza grau III (34Kg).
Esta conclusão não se altera pela constatação de que a autora se dedica às atividades do lar,
pois os sintomas incapacitantes impostos pela doença também impõem sérias limitações ao
exercício de atividades domésticas.
Comprovada a incapacidade, resta verificar a presença dos demais requisitos da prestação
postulada (qualidade de segurado e carência).
A autora verteu contribuições previdenciárias no período de 01/02/2019 a 30/04/2021, fazendo-
o com o emprego de alíquota reduzida em decorrência da sua condição de segurada facultativa
de baixa renda.
Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, o segurado baixa renda que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência faz jus a uma alíquota
diferenciada incidente sobre o salário de contribuição, verbis:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Nos termos do preceito transcrito, a inscrição no CadÚnico é requisito essencial para a
contribuição na qualidade de segurado baixa-renda. Nesse sentido é o entendimento da TNU
consolidado em julgado representativo de controvérsia (Tema 181): “A prévia inscrição no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico é requisito essencial
para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art 21, § 2º, inciso
II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8212/1991 redação dada pela Lei n 12470/2011), e os efeitos dessa
inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”.
No caso dos autos, há prova de que a parte autora inscreveu-se no CadÚnico em 17/01/2018,
mas não há prova de que o referido cadastro está atualizado.
Impõe-se, destarte, a intimação da autora a comprovar a atualização/revalidação das
informações do CadÚnico, mesmo que de forma extemporânea, nos termos da tese fixada pela
TNU ao julgar o Tema 285, representativo de controvérsia:"A atualização/revalidação
extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma
regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que
comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21,
§2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para o fim de intimar a autora a comprovar
a atualização/revalidação das informações do CadÚnico, no prazo de 15 dias, sob pena de
preclusão. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADOFACULTATIVODE BAIXA RENDA.
CADÚNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CADASTRO. TEMA
285/TNU.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA