
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003733-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOAO MARCIO CLEMENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
APELADO: JOAO MARCIO CLEMENTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003733-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOAO MARCIO CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que não houve a determinação para a implantação imediata do benefício.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003733-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOAO MARCIO CLEMENTE
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ FERNANDES PINTO - SP237448-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Na hipótese, considero estar suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial (fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada , ou seja, 17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016).
Assim, levando em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, determino, com apoio no art. 497 do CPC/2015, independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de auxílio-doença, devido a partir da data da DER e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
Diante do exposto, a colho os embargos de declaração
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDO. ACOLHIMENTO.
1. Estando suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito deduzido pela parte autora, sendo inequívoco, outrossim, o risco de dano irreparável, caso haja demora na implantação do benefício pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
2. Levando-se em conta o caráter alimentar das prestações vindicadas, independentemente do trânsito em julgado, resta determinada a expedição de ofício ao INSS, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de auxílio-doença, devido a partir da data da DER e renda mensal inicial - RMI a ser apurado pelo INSS.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e determinar a implantação imediata do benefício, sem alteração no resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao para sanar a omissao apontada e determinar a implantacao imediata do beneficio, independentemente do transito em julgado, sem alteracao no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
