Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5269341-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134313910), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, noto que a segurada permaneceu em gozo do
benefício de auxílio-doença por vários períodos: NB 31/519.699.271-1 de 02/03/2007 a
05/04/2007; NB 31/ 553.193.628-8 de 10/09/2012 a 31/01/2013; NB 31/604.534.961-3 de
19/12/2013 a 21/01/2014; NB 31/665.915.150-0 de 22/04/2014 a 28/06/2014 e NB
31/607.621.113-3 de 05/09/2014 a 12/10/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciada acometida por edema em
membros inferiores após gravidez, em 1999 com piora do quadro, é submetida a cirurgia de
varizes em 2005, com piora do edema evolui com quadro doloroso. Em 2010 sendo diagnosticada
com trombose venosa profunda com avaliação da vascular que indica uso de meias
compressivas, e medicação oral. Evolui com formação de úlceras de estase em ambos membros
inferiores, faz uso de faixas e curativos locais. Passa por vários períodos de afastamento de suas
atividades laborais. Atualmente é acompanhada na especialidade com consultas a cada 12
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses, aguarda retorno em setembro para avaliação de necessidade de desobstrução de veias
obstruídas, sugiro que a periciada permaneça afastada de suas atividades laborais até realização
do procedimento de desobstrução venosa e recuperação com liberação da vascular para o
retorno as atividades laborais.” E concluiu que a incapacidade é “permanente e parcial”, com
início “há 20 anos” (ID 134313928).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se foro caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269341-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N, ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269341-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N, ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, podendo reavaliar a situação da autora em 6 meses a contar da data da sentença, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados no percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da
Súmula 111 do STJ (ID 134313951).
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o
pedido, sob o fundamento de que a parte autora continua trabalhando, no mesmo período em que
o perito judicial alegou que está incapacitada, bem como não ter recuperado a carência mínima
na data do requerimento. Em caso de manutenção da decisão, requer a dedução do saldo
devedor de eventuais valores recebidos a título de remuneração pelo exercício de atividade
laborativa e, ainda, a aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, no tocante à correção monetária (ID 134313954).
Com contrarrazões da parte autora (ID 134313961), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5269341-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO APARECIDO ESTEVAM - SP316564-N, ROBERTO
RODRIGUES RIBEIRO - SP161631-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134313910), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, noto que a parte autora permaneceu em gozo do
benefício de auxílio-doença por vários períodos: NB 31/519.699.271-1 de 02/03/2007 a
05/04/2007; NB 31/553.193.628-8 de 10/09/2012 a 31/01/2013; NB 31/604.534.961-3 de
19/12/2013 a 21/01/2014; NB 31/665.915.150-0 de 22/04/2014 a 28/06/2014 e NB
31/607.621.113-3 de 05/09/2014 a 12/10/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciada acometida por edema em
membros inferiores após gravidez, em 1999 com piora do quadro, é submetida a cirurgia de
varizes em 2005, com piora do edema evolui com quadro doloroso. Em 2010 sendo diagnosticada
com trombose venosa profunda com avaliação da vascular que indica uso de meias
compressivas, e medicação oral. Evolui com formação de úlceras de estase em ambos membros
inferiores, faz uso de faixas e curativos locais. Passa por vários períodos de afastamento de suas
atividades laborais. Atualmente é acompanhada na especialidade com consultas a cada 12
meses, aguarda retorno em setembro para avaliação de necessidade de desobstrução de veias
obstruídas, sugiro que a periciada permaneça afastada de suas atividades laborais até realização
do procedimento de desobstrução venosa e recuperação com liberação da vascular para o
retorno as atividades laborais.” E concluiu que a incapacidade é “permanente e parcial”, com
início “há 20 anos” (ID 134313928).
Destarte, é a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em
si, vez que há situações em que a doença acompanha o indivíduo, como se observa vários
afastamentos de suas atividades laborais, o que não impede a percepção do benefício, quando
sobrevém a incapacidade em razão de progressão ou agravamento da doença.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se foro caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,
os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134313910), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, noto que a segurada permaneceu em gozo do
benefício de auxílio-doença por vários períodos: NB 31/519.699.271-1 de 02/03/2007 a
05/04/2007; NB 31/ 553.193.628-8 de 10/09/2012 a 31/01/2013; NB 31/604.534.961-3 de
19/12/2013 a 21/01/2014; NB 31/665.915.150-0 de 22/04/2014 a 28/06/2014 e NB
31/607.621.113-3 de 05/09/2014 a 12/10/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciada acometida por edema em
membros inferiores após gravidez, em 1999 com piora do quadro, é submetida a cirurgia de
varizes em 2005, com piora do edema evolui com quadro doloroso. Em 2010 sendo diagnosticada
com trombose venosa profunda com avaliação da vascular que indica uso de meias
compressivas, e medicação oral. Evolui com formação de úlceras de estase em ambos membros
inferiores, faz uso de faixas e curativos locais. Passa por vários períodos de afastamento de suas
atividades laborais. Atualmente é acompanhada na especialidade com consultas a cada 12
meses, aguarda retorno em setembro para avaliação de necessidade de desobstrução de veias
obstruídas, sugiro que a periciada permaneça afastada de suas atividades laborais até realização
do procedimento de desobstrução venosa e recuperação com liberação da vascular para o
retorno as atividades laborais.” E concluiu que a incapacidade é “permanente e parcial”, com
início “há 20 anos” (ID 134313928).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se foro caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o
salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema
Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em
01.07.2020).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
