Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011232-87.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 159233905), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB
31/524.639.800-1) no período de 27/12/2007 a 24/03/2008 e verteu contribuições ao RGPS como
contribuinte individual até 28/02/2019.
3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Da avaliação pericial, demonstrou estar em
bom estado geral, sendo portador de status pós operatório recente de descompressão +
artrodese de Coluna Lombar, seguida de nova intervenção cirúrgica devido infecção local, sem
sinais flogísticos ou infecciosos em ferida operatória, sem sinais clínicos de radiculopatia, e com
déficit moderado da amplitude articular de Coluna Lombar e sem déficits neurológicos
detectáveis. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 20.03.2006, baseado no
Relatório Médico de 20.03.2006. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados
apresentados permitem fixar a data em 17.09.2018, de acordo com o Relatório Médico de
17.09.2018, que descreve Exame Físico com sinais de radiculopatia e indicação de tratamento
cirúrgico, aguardando convocação em fia de espera. Caracterizada situação de incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade fixada em 17.09.2018 e data de
cessação da incapacidade fixada em seis meses, a contar da data da presente avaliação pericial.”
(ID 159233910).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de 03/09/2018, conforme decidido.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a data da cessação do auxílio-doença, em
30/04/2008, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião,
estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do último
requerimento administrativo, em 03/09/2018 (ID 159233906), até porque a perita atestou a
incapacidade em 17.09.2018, embasada no relatório médico (ID 159229179 – fls. 9/10) desta
mesma data, não tendo a parte autora condições de exercer atividades laborais.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011232-87.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: HELIO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011232-87.2018.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou da concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença, a partir do requerimento (03/09/2018), até que seja realizada perícia médica
administrativa para constatação da sua completa recuperação, com parcelas em atraso
corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora, além de honorários advocatícios nos
percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, do valor das parcelas
vencidas até sua prolação (ID 159233923).
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para fixar o termo inicial
do benefício (DIB) em 30/04/2008, bem como a manutenção do benefício de auxílio-doença até
sua reabilitação, subsidiariamente, considerando as condições sociais, a concessão de
aposentadoria por invalidez (ID 159233928).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 159233905), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB
31/524.639.800-1) no período de 27/12/2007 a 24/03/2008 e verteu contribuições ao RGPS
como contribuinte individual até 28/02/2019.
No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Da avaliação pericial, demonstrou estar em
bom estado geral, sendo portador de status pós operatório recente de descompressão +
artrodese de Coluna Lombar, seguida de nova intervenção cirúrgica devido infecção local, sem
sinais flogísticos ou infecciosos em ferida operatória, sem sinais clínicos de radiculopatia, e com
déficit moderado da amplitude articular de Coluna Lombar e sem déficits neurológicos
detectáveis. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 20.03.2006, baseado no
Relatório Médico de 20.03.2006. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados
apresentados permitem fixar a data em 17.09.2018, de acordo com o Relatório Médico de
17.09.2018, que descreve Exame Físico com sinais de radiculopatia e indicação de tratamento
cirúrgico, aguardando convocação em fia de espera. Caracterizada situação de incapacidade
laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade fixada em 17.09.2018 e data
de cessação da incapacidade fixada em seis meses, a contar da data da presente avaliação
pericial” (ID 159233910).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a data da cessação do auxílio-doença, em
30/04/2008, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela
ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data
do último requerimento administrativo, em 03/09/2018 (ID 159233906), até porque a perita
atestou a incapacidade em 17.09.2018, embasada no relatório médico (ID 159229179 – fls.
9/10) desta mesma data, não tendo a parte autora condições de exercer atividades laborais.
Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de 03/09/2018, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais na forma
acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 159233905), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio-doença (NB
31/524.639.800-1) no período de 27/12/2007 a 24/03/2008 e verteu contribuições ao RGPS
como contribuinte individual até 28/02/2019.
3. No tocante à incapacidade, a srª. perita atestou: “Da avaliação pericial, demonstrou estar em
bom estado geral, sendo portador de status pós operatório recente de descompressão +
artrodese de Coluna Lombar, seguida de nova intervenção cirúrgica devido infecção local, sem
sinais flogísticos ou infecciosos em ferida operatória, sem sinais clínicos de radiculopatia, e com
déficit moderado da amplitude articular de Coluna Lombar e sem déficits neurológicos
detectáveis. Em relação a data de início da doença (DID), fixada em 20.03.2006, baseado no
Relatório Médico de 20.03.2006. Em relação a data do início da incapacidade (DII), os dados
apresentados permitem fixar a data em 17.09.2018, de acordo com o Relatório Médico de
17.09.2018, que descreve Exame Físico com sinais de radiculopatia e indicação de tratamento
cirúrgico, aguardando convocação em fia de espera. Caracterizada situação de incapacidade
laborativa total e temporária, com data do início da incapacidade fixada em 17.09.2018 e data
de cessação da incapacidade fixada em seis meses, a contar da data da presente avaliação
pericial.” (ID 159233910).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
5. Desse modo e, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-
doença, a partir de 03/09/2018, conforme decidido.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a data da cessação do auxílio-doença, em
30/04/2008, bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela
ocasião, estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial do benefício deve ser fixado à data
do último requerimento administrativo, em 03/09/2018 (ID 159233906), até porque a perita
atestou a incapacidade em 17.09.2018, embasada no relatório médico (ID 159229179 – fls.
9/10) desta mesma data, não tendo a parte autora condições de exercer atividades laborais.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
