Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083819-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No contexto, observa-se que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em
08/02/2018 (ID 98407180), período em que ressaltado no laudo pericial a parte autora estava
incapacitada até março de 2018.
3. Outrossim, conforme extrato do CNIS (ID 98407285), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o
período de carência. Ademais, verteu contribuições ao RGPS até 03/2019.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083819-14.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WILSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO ROGERIO SOUZA CUNHA - SP399155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083819-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: WILSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO ROGERIO SOUZA CUNHA - SP399155-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que no referido
acórdão não foi expressamente ponderado sobre a incapacidade do autor durante os 02 meses
diagnosticado pelo perito, para conceder o auxílio-doença de janeiro a março de 2018.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083819-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: WILSON CORDEIRO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO ROGERIO SOUZA CUNHA - SP399155-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não
acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da
controvérsia.
Da leitura do voto, no tocante ao objeto dos embargos de declaração, foi dito que:
“(...)
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “Periciando com 56 anos de idade, bom
estado geral, aparência física compatível com a cronológica, portador de hipertensão arterial
sistêmica, doença crônica controlada por medicamentos específicos, em controle ambulatorial
periódico, com adesão da pericianda ao tratamento farmacológico e medidas preventivas, sem
repercussão sistêmica até esta oportunidade. Trata-se de periciando com hipótese diagnostica de
podagra em Janeiro de 2018, pois que apresenta dores na articulação metatarso falangeana do
halux direito (dedão direito), situação esta que levou a incapacidade por 02 meses, recuperado,
onde nesta oportunidade não se constata alterações inflamatórias, razão pela qual não se
comprova a alegada incapacitação” (ID 98407237). Em complementação ao laudo pericial, na
questão referente a constatação, ou não, da incapacidade, concluiu: “Não, o autor não ficou
incapacitado, pois restabeleceu a sua função após Março de 2018” (ID 984072).
(...)”
Deste modo, assiste razão à parte embargante, acerca da possibilidade de lhe ser concedido o
benefício de auxílio-doença, razão pela qual passo a reapreciar a questão.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, conforme extrato do CNIS (ID 98407285), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurado e o
período de carência. Ademais, verteu contribuições ao RGPS até 03/2019.
No contexto, observa-se que o requerimento administrativo ocorreu em 08/02/2018 (ID
98407180), período em que ressaltado no laudo pericial a parte autora estava incapacitada até
março de 2018.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário
no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo
1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
Por outro lado, devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença,
os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial
provimento à apelação da parte autora e conceder o benefício de auxílio-doença, pelo período de
08.02.2018 (data do requerimento administrativo) a 31.03.2018, fixando, de ofício, os
consectários legais, na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No contexto, observa-se que a data de entrada do requerimento administrativo ocorreu em
08/02/2018 (ID 98407180), período em que ressaltado no laudo pericial a parte autora estava
incapacitada até março de 2018.
3. Outrossim, conforme extrato do CNIS (ID 98407285), verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o
período de carência. Ademais, verteu contribuições ao RGPS até 03/2019.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
