
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040178-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença às fls. 112/116, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 25/12/2015, data de cessação do benefício, pelo período de 5 (cinco) anos, com honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a reforma da sentença uma vez que não demonstrada incapacidade total que justifique a concessão dos benefícios pleiteados. Em caso de manutenção do julgado, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir a data da juntada do laudo aos autos (fls. 123/134).
A parte autora, por sua vez, postula, em seu recurso adesivo, a condenação da autarquia a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios em decorrência de eventual sucumbência recursal pela parte apelante.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, em conformidade com o extrato do CNIS às fls. 135/149, que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e de qualidade de segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora "Atualmente de acordo com os sinais, sintomas e análises dos documentos médicos e exames apresentados da patologia de que é portador, não está incapacitado para qualquer atividade laboral que requeira esforço físico leve. Está incapacitado para as atividades que requeiram esforços físicos acentuados e/ou moderados. Está incapacitado para a atividade laboral habitual de tratorista (requer esforço físico moderado). Não está incapacitado para os atos do cotidiano." tendo estimado o início da incapacidade em 25/10/2015 e ressaltou que a parte autora "Pode ser reabilitado/capacitado para o exercício de atividades laborais que requeira esforços leves capazes de garantir a sua subsistência." (fls. 92/98).
Assim, tendo em vista a conclusão do sr. perito, entendo ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença à autora, com termo inicial a partir de 25/12/2015, data de sua cessação indevida.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO da parte autora para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do E. STJ, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS e, de ofício, fixo os consectários legais.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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