
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030840-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença - com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, - bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença, às fls. 122/124, pela procedência do pedido, condenando o INSS a pagar em favor dos sucessores da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida até o restabelecimento determinado judicialmente, bem como a importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, fixando a sucumbência e os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, postulando, em preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo para julgamento de pedidos de indenização por danos morais e materiais em face da Autarquia, bem como pela sua improcedência. No mérito, postula pela reforma integral da sentença, bem como, em caso de manutenção da sentença, para que a correção monetária e juros moratórios sejam fixados em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (fls. 129/135).
Contrarrazões às fls. 140/148.
Parecer do MPF opinando pelo provimento parcial da apelação, quanto aos critérios de correção monetária, e manutenção da sentença quantos aos demais aspectos (fls. 156/162).
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, reconheço a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. Nesse sentido:
Passo à análise do mérito.
Quanto ao benefício da aposentadoria por invalidez, está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
No tocante ao requisito incapacidade laboral, conforme ressalvado em sentença: "A autora, no início da ação, apresentou documentos que lhe conferiram o direito ao restabelecimento do auxílio-doença em decisão antecipatória dos efeitos dessa tutela, proferida em 31 de março de 2014. E esses documentos, aliados ao seu óbito menos de três meses depois daquela decisão, em razão da doença de que era portadora, não deixam dúvidas de que a cessação do benefício foi indevida. O falecimento da autora demonstra, ademais, a gravidade do seu quadro clínico e a prescindibilidade da realização de qualquer perícia - por óbvio que agora indireta - para se confirmar a contingência do benefício. O tratamento a que vinha se submetendo visava a cura da moléstia e, considerando a natureza desta, não há, como não houve (pois os documentos médicos nada mencionam), prova de que a autora já se encontrava total e permanentemente incapaz para o trabalho antes de falecer, pois o êxito do tratamento poderia lhe trazer a possibilidade de voltar a trabalhar."
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
Desse modo, diante do conjunto probatório, conclui-se que os sucessores da parte autora fazem jus aos valores a título de auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida até o restabelecimento determinado em juízo, conforme corretamente explicitado em sentença.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que é condição prévia ao seu deferimento a demonstração dos três elementos ensejadores da responsabilização do agente, assim considerados a ocorrência de ato ilícito, o sofrimento de dano e o nexo de causalidade entre ambos.
A 10ª Turma desta C. Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento/cessação de pedido de benefício previdenciário não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovada nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Segue-se, portanto, a jurisprudência dominante, segundo a qual o simples indeferimento não constitui ato ilícito, desde que tenha base em interpretação razoável da legislação pertinente e que não possa ser tido como erro grosseiro, má-fé ou flagrante ilegalidade.
A situação retratada nos autos, porém, não corresponde a uma mera cessação indevida de benefício. Transcrevo da sentença recorrida:
De fato, o que temos nos autos é uma situação em que ficou demonstrado, sem dificuldades, que a parte autora estaria incapacitada totalmente para o labor antes do seu falecimento, tanto que a causa determinante da sua morte teria sido exatamente o câncer que a acometia, causa, inclusive, para a concessão do auxílio-doença na via administrativa, que mais tarde seria cessado pela Autarquia.
Injustificáveis, portanto, a concessão de alta médica por parte do INSS, que deve ser tido por erro grosseiro e causador de significativas perturbações no bem-estar, na tranquilidade e nos sentimentos do ator, produzindo-lhe - notoriamente - desnecessários sofrimentos morais, decorrentes da angústia e da incerteza em relação ao seu futuro, cessada que foi a fonte única do seu sustento.
Está caracterizada, portanto, a ocorrência de ato ilícito causador de dano moral, revelando um dos aspectos mais importantes de tal instituto, qual seja o de possibilitar que não fiquem impunes os abusos atentatórios à paz interior e à dignidade das pessoas, mesmo que não possam ser mensurados materialmente.
No que concerne ao ônus da prova, é de se assinalar que, em casos como o presente, similarmente ao que ocorre quando há a perda de uma pessoa da família, o protesto indevido de um título de crédito, a ocorrência de lesões deformantes ou de ofensa à honra, o dano moral é presumido, pois são notórios o sofrimento, o transtorno psíquico e o abalo moral sofridos por aqueles que sofrem tais infaustos. Anote-se, ainda, que o indeferimento de benefício previdenciário acarreta privação de verba alimentar, colocando em risco a própria subsistência do segurado.
Quanto à responsabilidade do réu pelo dano, ela é objetiva, na hipótese, a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cabendo-lhe eventual ação regressiva contra o agente responsável.
Observo que o E. Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de indenização por danos morais causados por indevidos indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, como segue:
No tocante à quantificação da indenização, é bem verdade que esta não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas também não pode ser irrisória em relação ao réu, sob pena de não cumprir com o papel de expiação. Há de se considerar que a indenização pode não ser capaz de, por si só, reparar o desconforto e o abalo moral pela qual passou ou passa a vítima de dano moral, mas certamente deve servir para minimizar tal sensação. Por sua vez, não se pode negar que, quando da fixação da indenização por dano moral, enfrenta-se sempre um grau de dificuldade, salvo quando a lei fixa desde logo os indicativos pelos quais a decisão deve se guiar.
A jurisprudência tem levado em conta duas funções quando da fixação do valor a ser pago a título de danos morais: a minoração da dor da vítima e a dissuasão da ré de praticar a mesma conduta novamente, como se vê no seguinte acórdão: "Cabe ao Superior Tribunal de Justiça o controle do valor fixado a título de indenização por dano moral, que não pode ser ínfimo ou abusivo, diante das peculiaridades de cada caso, mas sim proporcional à dúplice função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir." (STJ - Recurso Especial 575023, Segunda Turma, Rel. Eliana Calmon, DJ 21/06/2004, PG:00204) (grifou-se).
Parece assim razoável que a indenização seja fixada levando-se em conta o valor dos benefícios que deixaram de ser pagos, multiplicado por um fator variável que dependerá da intensidade da lesão moral sofrida e da gravidade da conduta do agente. Tal quantia prestar-se-á a minorar o abalo moral experimentado pelo segurado e também servirá como medida profilática e preventiva, buscando evitar que situações como esta se repitam.
Nessas condições, entendo adequado o valor de um benefício multiplicado pelo número de meses em que o mesmo deixou de ser pago, no caso 4 (quatro) meses, devendo, portanto, ser reduzido o valor fixado na r. sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reduzir o valor da indenização por dano moral, e fixo, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/06/2018 19:13:37 |
