Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003994-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DURANTE O
PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO NO LAUDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Após anamnese psiquiátrica e exame dos
autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora
de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão.(...)pela falta de um
acompanhamento adequado da evolução do quadro depressivo da autora não é possível
reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017 (data do fim do contrato de
trabalho) até 04/11/2018 (véspera do início do novo contrato de trabalho). Com os documentos
médicos anexados é possível reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017
(data da demissão) até 26/07/2017 (data do laudo médico indicando presença de depressão
grave). (...)". Concluiu, por fim, que "Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual,
sob a ótica psiquiátrica. Pelos documentos médicos anexado a autora esteve incapacitada por
depressão de 27/02/2017 a 26/07/2017.".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus aobenefício de
auxílio-doença no período de 27.02.2017 a 26.07.2017.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003994-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA ASSAKO YASHOSHIMA KATO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003994-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA ASSAKO YASHOSHIMA KATO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença.
Sentença pela improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-
se sua exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003994-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA ASSAKO YASHOSHIMA KATO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO VALERIANO CAPABIANCO - SP321952-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício de aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Após anamnese psiquiátrica e exame dos
autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora
de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão.(...)pela falta de um
acompanhamento adequado da evolução do quadro depressivo da autora não é possível
reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017 (data do fim do contrato de
trabalho) até 04/11/2018 (véspera do início do novo contrato de trabalho). Com os documentos
médicos anexados é possível reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017
(data da demissão) até 26/07/2017 (data do laudo médico indicando presença de depressão
grave). (...)". Concluiu, por fim, que "Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual,
sob a ótica psiquiátrica. Pelos documentos médicos anexado a autora esteve incapacitada por
depressão de 27/02/2017 a 26/07/2017.".
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus aobenefício de
auxílio-doença no período de 27.02.2017 a 26.07.2017.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora,para condenar a autarquia a
conceder-lhe o benefício de auxílio-doença no período de 27.02.2017 a 26.07.2017, fixando, de
ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS DURANTE O
PERÍODO DE INCAPACIDADE RECONHECIDO NO LAUDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dobenefíciopostulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que "Após anamnese psiquiátrica e exame dos
autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. A autora é portadora
de transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão.(...)pela falta de um
acompanhamento adequado da evolução do quadro depressivo da autora não é possível
reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017 (data do fim do contrato de
trabalho) até 04/11/2018 (véspera do início do novo contrato de trabalho). Com os documentos
médicos anexados é possível reconhecer que a autora esteve incapacitada entre 27/02/2017
(data da demissão) até 26/07/2017 (data do laudo médico indicando presença de depressão
grave). (...)". Concluiu, por fim, que "Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual,
sob a ótica psiquiátrica. Pelos documentos médicos anexado a autora esteve incapacitada por
depressão de 27/02/2017 a 26/07/2017.".
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, tem-se que a parte autora faz jus aobenefício de
auxílio-doença no período de 27.02.2017 a 26.07.2017.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
