
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034507-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito, às fls. 107/110, pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/08/2015 - fl. 17), com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos e os honorários advocatícios sejam reduzidos para patamar não superior a 5% (cinco por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (fls. 120/124).
Contrarrazões, às fls. 128/136, por meio das quais a parte autora pleiteia, em caso de redução dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, sua majoração, em razão de eventual sucumbência recursal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS em anexo ao voto.
Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença.
O sr. perito concluiu que a parte autora "(...) apresenta pós-operatório de correção de Síndrome do túnel do carpo direito e esquerdo, com sucesso cirúrgico, sem quaisquer sintomologias álgicas ou impotência funcional nesta perícia, e hérnia discal nos níveis C5-C6 e C6-C7. Aguardando cirugia de artrodese de coluna cervical." que lhe causam incapacidade total e temporária pelo período de 1 (um ano), com início da incapacidade estimado em 08/03/2016.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a parte autora apresentou pedido de prorrogação perante a autarquia em 28/08/2015, o qual restou indeferido por ausência de incapacidade. Em 23 e 25 de setembro de 2015, foi atestado que, por conta das mesmas doenças que ora a incapacitam, necessitava de 15 dias de afastamento de suas atividades habituais, período este prorrogado novamente por 3 (três) dias em 6 de outubro de 2015.
Embora o sr. perito judicial tenha fixado o início da incapacidade em 08/03/2016, verifico que o atestado, emitido em 05/10/2015, pelo Sr. Marcus Vinicius Flores B. V. F. Serra, médico neurocirurgião, afirma que a parte autora já se encontrava incapacitada naquela data.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do pedido de prorrogação do benefício (28/08/2015 - fl. 17), pois se presume, nestas circunstâncias, a manutenção do estado incapacitante, conforme decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
Desembargador Federal
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