Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318229 / SP
0001113-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 65/68, verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. perito judicial psiquiatra concluiu que não estaria inapta ao labor
em razão do transtorno depressivo recorrente (fls. 48/51). Avaliado por perito judicial
ortopedista, o mesmo concluiu que estaria incapacitada parcial e temporariamente ao trabalho,
em razão de espondiloartrose cervical e lombar (fls. 114/120, complementado à fl. 149). Desse
modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a
parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente
explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, deverá ser mantido, uma vez a
incapacidade só foi constatada pelo perito judicial em razão da doença ortopédica, nada sendo
comprovado quanto às doenças psiquiátricas. Ademais, não há nos autos, prova que demonstre
a existência de inaptidão ao labor em decorrência das doenças ortopédicas quando da
cessação do benefício.
3. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido. Consectários legais fixados de
ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, ao recurso adesivo e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
