Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6150034-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.IMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO EXÍGUO. RECONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 103291909), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/
620.940.335-6), no período de 14/11/2017 a 03/06/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O caso em tela podemos observer uma
sequela de lusa luxacao de tornozelo SENDO ASSIM: Há uma incapacidade PARCIAL e
DEFINITIVA, As restrições abrangem atividades que exijam : esforços físicos, ortostatismos
prolongados ,deambulações em excesso(etc.). HÁ restrições para esforços físicos, ortostatismos,
deambulações prolongadas , movimentos de flexão forcada de tornozelo, etc” e considerou o
início da incapacidade em 14.11.2017.
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hipótese.
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(03.06.2018), como decidido.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou após o termo inicial
fixado ao benefício.
7. Conforme extrato de CNIS é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual.
8. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há reputá-la apta para o exercício de suas
atividades laborativas e habituais.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
16. É razoável a extensão do prazo para cumprimento da tutela de urgência, de 15 (quinze)para
45(quarenta e cinco dias), nos termos do § 5º do art. 45-A da Lei nº 8.213/91.
17. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda
mensal do benefício concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias
da intimação da ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
18. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150034-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150034-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sentença, pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença, a partir de sua cessação indevida, em 03.06.2018, com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados
em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (ID 103291984).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença uma vez que não restou
demonstrada incapacidade que justificasse a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Sustenta ainda que a parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte
individual o que seria incompatível com o quadro incapacitante que supostamente lhe acomete.
Em caso de manutenção do julgado, requer a ampliação do prazo para cumprimento da tutela de
urgência para período não inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, a redução do valor fixado a título
de multa diária, além da aplicação da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº
11.960/09, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, a observância da Súmula 111
do STJ na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, além de sua redução (ID
103291992).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 103292005), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150034-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO ALVES CARNEIRO
Advogado do(a) APELADO: JORGE ANTONIO REZENDE OSORIO - SP203092-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do
parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma
do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art.
25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 103291909), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/
620.940.335-6), no período de 14/11/2017 a 03/06/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O caso em tela podemos observer uma
sequela de lusa luxacao de tornozelo SENDO ASSIM: Há uma incapacidade PARCIAL e
DEFINITIVA, As restrições abrangem atividades que exijam: esforços físicos, ortostatismos
prolongados ,deambulações em excesso(etc.). HÁ restrições para esforços físicos, ortostatismos,
deambulações prolongadas , movimentos de flexão forcada de tornozelo, etc” e considerou o
início da incapacidade em 14.11.2017.
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(03.06.2018), como decidido.
Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou após o termo inicial fixado
ao benefício.
Conforme extrato de CNIS é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS
na qualidade de contribuinte individual.
Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há reputá-la apta para o exercício de suas
atividades laborativas e habituais.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Quanto ao prazo concedido para cumprimento da tutela de urgência, verifica-se que o prazo de
quinze dias, concedido para implantação do benefício, pode serconsideradoexíguo, na medida
em que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos, a serem ultimados
em até 45 (quarenta e cinco) dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§5oO primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Nesse contexto, parece razoável a extensão do prazo, de 15 (quinze)para 45(quarenta e cinco
dias), nos termos da legislação supra mencionada.
Por fim, no que tange à fixação de multa pelo descumprimento de decisão judicial, conforme
previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda mensal do benefício
concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias da intimação da
ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá
ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para estender o prazo de
cumprimento da tutela de urgência para 45 (quarenta e cinco) dias, reduzir a multa diária para
1/30 (um trinta avos) da renda mensal do benefício de auxílio-doença e para determinar que os
honorários advocatícios sejam arbitrados somente na fase de liquidação do julgado, com
observância da Súmula 111 do STJ e FIXO, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.IMPLANTAÇÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO EXÍGUO. RECONHECIMENTO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 103291909), a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/
620.940.335-6), no período de 14/11/2017 a 03/06/2018.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O caso em tela podemos observer uma
sequela de lusa luxacao de tornozelo SENDO ASSIM: Há uma incapacidade PARCIAL e
DEFINITIVA, As restrições abrangem atividades que exijam : esforços físicos, ortostatismos
prolongados ,deambulações em excesso(etc.). HÁ restrições para esforços físicos, ortostatismos,
deambulações prolongadas , movimentos de flexão forcada de tornozelo, etc” e considerou o
início da incapacidade em 14.11.2017.
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
5. Assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida
(03.06.2018), como decidido.
6. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou após o termo inicial
fixado ao benefício.
7. Conforme extrato de CNIS é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao
RGPS na qualidade de contribuinte individual.
8. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte, com receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurado, efetua durante o curso do processo,
recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, não há reputá-la apta para o exercício de suas
atividades laborativas e habituais.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, eas parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
16. É razoável a extensão do prazo para cumprimento da tutela de urgência, de 15 (quinze)para
45(quarenta e cinco dias), nos termos do § 5º do art. 45-A da Lei nº 8.213/91.
17. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos da renda
mensal do benefício concedido à parte autora, por dia de atraso, após o prazo de 30 (trinta) dias
da intimação da ordem, valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem a incidência de juros.
18. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
