
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
- Mesmo que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que a autora tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039190-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença proferida em 23/05/2016 (fls. 130/134), que julgou parcialmente procedente a ação para condená-lo a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo (18/04/2014 - fl. 41) e a submeter a autora a processo de reabilitação para outra função compatível com suas condições. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária e juros de mora legais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção das custas e despesas processuais. Ficou estabelecido que havendo pagamentos a título de auxílio-doença previdenciários à data de início do benefício concedido, deverão ser compensados sobre as posteriores. Determinada a imediata implementação do benefício previdenciário (art. 497, CPC). Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 145/147) a preexistência da doença incapacitante. Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 165).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 165), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, uma vez que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao requisito da incapacidade laborativa.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 26/01/2016 (fls. 112/115), afirma que a autora apresenta tendinite dos ombros, Síndrome do Túnel do Carpo e artrose de coluna lombar e cervical com hérnia de disco. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente, asseverando que está incapacitada para sua atividade habitual de costureira, todavia, vislumbra a possibilidade de reabilitação da parte autora para o exercício de outras atividades profissionais. Assevera que a data de início da incapacidade é 29/11/2013, segundo exame de tomografia.
Diante das conclusões do perito judicial, de que a autora está incapacitada para o seu trabalho habitual de costureira, mas que pode ser reabilitada para exercer outras atividades profissionais, correta a r. Sentença, que diante do conjunto probatório, condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença cessado indevidamente.
A análise detalhada do processado não permite a conclusão de que a incapacidade da autora é anterior ao seu ingresso no RGPS. Consta dos dados do CNIS que está filiada no sistema previdenciário desde 01/06/2012, e lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, de 07/01/2014 até 31/08/2014 e posteriormente em 11/09/2014 até 29/11/2014 (fl. 68). Nessas circunstâncias, torna-se óbvio que ainda que as patologias sejam preexistentes, a incapacidade laborativa é resultado do agravamento do quadro clínico da recorrida e se instalou após o seu ingresso na Previdência Social. Ademais, da documentação médica carreada aos autos (fls. 18/38) não se evidencia que a incapacidade laborativa é anterior a sua filiação no RGPS, o que corrobora a afirmação do perito judicial que a data de início da incapacidade é 29/11/2013.
Por outro lado, ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que a autora tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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