
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019011-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSÉ ANTONIO CARLOS DAVID CHAGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a nulidade da cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 31/541.754.623-9), no período de 14.07.2010 a 21.07.2011, que foram considerados indevidos pela autarquia em revisão administrativa, ante a alegada ausência da qualidade de segurado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (fl. 38).
Contestação às fls. 45/54, na qual se sustenta, em síntese, que o benefício em questão foi concedido irregularmente, uma vez que foi computado, como tempo de contribuição facultativo, certo período em que o segurado já era aposentado por regime próprio de previdência, o que é vedado pela legislação previdenciária. Aduz-se, por fim, que há previsão legal expressa de ressarcimento de valores recebidos indevidamente, qual seja, o art. 115 da Lei n. 8.213/91, podendo se dar por meio de descontos no benefício de aposentadoria por idade atualmente recebido (NB 41.166.265.523-9), na porcentagem de 30% da renda mensal (fl. 288).
Cópia do procedimento administrativo às fls. 76/292.
Sentença às fls. 317/318 pela procedência do pedido, a fim de determinar que o réu abstenha-se de realizar os descontos em questão, bem como devolva os descontos já realizados, devidamente corrigidos (fls. 317/318).
Inconformado, apela o INSS, aduzindo, em síntese, que excluindo-se os períodos em que houve o recolhimento como segurado facultativo (06.2008 a 03.2009 e 03.2010 a 06.2010), o autor perde a qualidade de segurado, tornando indevido o recebimento do benefício, o que autoriza a cobrança levada a efeito, independentemente da boa-fé no seu recebimento (fls. 321/340).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de auxílio-doença está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, a saber:
Os requisitos do benefício são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: "(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91).
No presente caso, analisando-se o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que ora determino a juntada), verifica-se que mesmo sendo desconsiderados os recolhimentos efetuados pelo autor na qualidade de contribuinte facultativo (nos períodos de 01.06.2008 a 31.03.2009, 01.03.2010 a 30.04.2010 e 01.06.2010 a 30.06.2010), ele ainda assim detinha a qualidade de segurado na data de início do benefício de auxílio-doença (DIB 14.07.2010), uma vez que o seu último recolhimento como contribuinte individual foi realizado em 31.05.2009. Ademais, incide, na hipótese, o citado §1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, por contar o segurado com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Além disso, ressalto que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
No caso dos autos, a parte autora, portadora de adenocarcinoma da próstata, foi submetida a prostatectomia radical em 06.06.2010, conforme documentos de fls. 124/125.
Assim, afigura-se indevido o pretendido ressarcimento pela autarquia previdenciária.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Desembargador Federal
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