Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5328338-73.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso
da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328338-73.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328338-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença desde o requerimento administrativo (03/06/2019), e fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a fixação da DCB em 22/08/2019 e a alteração dos
consectários legais (juros e correção monetária).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5328338-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CHRISTIANE ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR QUILE RUBIO - SP368424-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se
aos critérios de fixação do termo final.
Observo que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja,
ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
Saliente-se que é prerrogativa do INSS convocar o segurado em gozo de auxílio-doença, a
qualquer tempo, para constatar a persistência ou cessação das condições incapacitantes
ensejadoras do benefício, concedido judicial ou administrativamente, nos termos do parágrafo
10º, do artigo 60 da Lei nº 8213/91:
"(...) O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
E, em caso de insusceptibilidade de recuperação, caberá à Autarquia, caso necessário, submeter
a parte autora à processo de reabilitação profissional, consoante artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que
assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso
da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício
por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão da
segurada ao procedimento de reabilitação profissional, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso
da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
3. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
