Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320945 / SP
0003735-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INCIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA.
1. Inicialmente, anoto que a sentença deverá observar o disposto no art. 496, §3º, I do CPC. Na
hipótese, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, ainda que se considere o teto dos
benefícios pagos pela previdência social, tendo em vista que a sentença foi prolatada em
07.05.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado em 01/2004. Não conheço, portanto, da
remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 90/91, verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que seria total e temporária
desde 04/2012, eis que portadora de espondilopatia lombar degenerativa, com desidratação
discal e abaulamentos discais em L2 - L3 - L4 - L5, com sugestão de síndrome desnervacional.
Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano (fls. 176/177).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
corretamente explicitado na sentença. Por outro lado, cabe destacar que a parte autora pleiteou
na inicial o restabelecimento do benefício 546.572.249-1, inicialmente cessado em 11/08/2011.
Posteriormente tal benefício foi reativado (em 01.03.2012, conforme consulta ao sistema
Hiscreweb), estando ativo até 09/08/2019. Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá se
dar a partir da cessação administrativa (11/08/2011), restando modificada, portanto, a sentença
neste aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
