Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032698-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE
LIQUIDAÇÃO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No
tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria total e temporária desde fevereiro/2016, em
razão patologia discal vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à direita e patoligia
discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda. Afirmou que
poderá ser submetido a cirurgia, e que há possibilidade de melhora após o procedimento.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, noto que a parte autora
requereu o benefício de auxílio-doença em 11/07/2016, quando foi indeferido indevidamente.
Sendo assim, resta modificada a sentença, para que o benefício se inicie a partir dessa data.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032698-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5032698-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-
doença desde a data da realização do laudo pericial (23/10/2017). Por fim fixou a sucumbência e
os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
Apela, tempestivamente, a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença para que a DIB
do auxílio-doença seja fixada em 11/07/2016 (data da cessação do beneficio). Requereu também
a majoração dos honorários advocatícios da primeira fase e a cumulação com honorários
recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032698-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA HELENA DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO
PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida
pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria total e temporária desde fevereiro/2016,
em razão de patologia discal vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à direita e
patologia discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda. Afirmou
que poderá ser submetido a cirurgia, e que há possibilidade de melhora após o procedimento.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença.
No que tange ao termo inicial, noto que a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença em
11/07/2016, quando foi indeferido indevidamente. Sendo assim, resta modificada a sentença,
para que o benefício se inicie a partir dessa data. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-
doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que
o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se
houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por
invalidez.
2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de
auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei
8.213/1991.
3. No caso dos autos, como a parte autora não estava em gozo do auxílio-doença e existindo dois
sucessivos requerimentos administrativos, mantém-se o entendimento fixado pelo Tribunal a quo
no sentido de que o termo inicial será a data do primeiro requerimento administrativo indeferido.
4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1458133 SC 2014/0134633-0, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2014, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2014).
Vale observar que não restou determinado na decisão recorrida o termo final do benefício.
Nesse sentido, o benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja,
ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em
que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente
comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
modificar o termo inicial do benefício nos termos acima explicitados, FIXANDO, DE OFÍCIO, OS
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE
LIQUIDAÇÃO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS anexado, verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No
tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que seria total e temporária desde fevereiro/2016, em
razão patologia discal vertebral cervical com cervicobraquialgia predominante à direita e patoligia
discal da coluna vertebral lombar com lombociatalgia predominante à esquerda. Afirmou que
poderá ser submetido a cirurgia, e que há possibilidade de melhora após o procedimento.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença. No que tange ao termo inicial, noto que a parte autora
requereu o benefício de auxílio-doença em 11/07/2016, quando foi indeferido indevidamente.
Sendo assim, resta modificada a sentença, para que o benefício se inicie a partir dessa data.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
