Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310678-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.EXCESSO
RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtorno
bipolar (CID F31), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde junho de 2014.
Por fim, sugeriu "reavaliação em 1 ano para determinar efetividade do tratamento e prognóstico".
4. Cumpre consignar queembora tenha laborado após a data fixada, depreende-se que a parte
autora, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter
continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do
benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013,
fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado
em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença
é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total,
isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, em 17.06.2017, conforme
decidido.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15.Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu
desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é
possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial.
16. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00
(quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo
de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
17.Razoável a extensão do prazo para implantação, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco)
dias, nos termos da legislação vigente.
18. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310678-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL ATANASIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310678-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL ATANASIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento debenefício de auxílio-doença ou a concessão de
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir dacessação indevida, em 17.06.2017, pelo prazo mínimo de 01 (um)
ano, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora,
além de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da
condenação (parcelas vencidas até a prolação), nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que não restou
comprovada a incapacidade laborativa necessária à concessão do benefício, sendo de rigor a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do benefício, a
fixação da data de cessação, o afastamento ou a diminuição da multa diária imposta, a redução
dos honorários advocatícios e a modificação dos consectários legais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310678-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCEL ATANASIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício deaposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da
nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.".
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurado.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtorno
bipolar (CID F31), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde junho de
2014. Por fim, sugeriu "reavaliação em 1 ano para determinar efetividade do tratamento e
prognóstico".
Cumpre consignar queembora tenha laborado após a data fixada, depreende-se que a parte
autora, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter
continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do
benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013,
fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, em 17.06.2017, conforme
decidido.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”.
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Por fim, está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a
imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de
decisão judicial:
"EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DEVIDA.
REDUÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE.
- Viabilidade do recurso, na esteira de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - "são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito", pois, afinal, "o
conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos
embargos infringentes" (Corte Especial, Embargos de Divergência no REsp 276.107/GO, rel.
Ministro Peçanha Martins, DJ de 25.8.2003) - e encampado no âmbito desta Seção
especializada - "Rejeitada a preliminar de não cabimento dos embargos infringentes em face de
acórdão prolatado por maioria em julgamento de agravo de instrumento, pois o conteúdo da
matéria nele decidida relaciona-se com o mérito da ação de conhecimento e com a execução
do título judicial. Precedentes desta Terceira Seção" (Embargos Infringentes 0033801-
67.2009.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, j. em 12.12.2013).
- A astreinte é medida de caráter coercitivo, correspondente à tutela inibitória, fixada para o
caso de descumprimento de uma determinada norma de conduta, aplicável, inclusive, à
Fazenda Pública. Tem como objetivo compelir o devedor a cumprir decisão judicial a que estava
obrigado, "sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor" (STJ, 6ª Turma,
AgRg no AgRg no Recurso Especial 1.014.737, DJe de 3.12.2012), daí a possibilidade de sua
redução nos exatos termos dos votos vencedores." (TRF 3ª Região, Terceira Seção, EI
0005846-85.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. em 14/05/2015, e-DJF3
Judicial 1 em 10/06/2015).
Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00
(quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado,
sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício
concedido. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio Nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício,dispõe o artigo 537 do CPC, que "A
multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em
tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
(Grifou-se).
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para implantação do benefício pode
serconsideradoexíguo, na medida em que são normalmente necessários diversos
procedimentos administrativos, a serem ultimados em até 45 (quarenta e cinco)
dias,comodispõe o § 5º, do art. 41-A, da Lei 8.213/91:
“§5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Razoável, então, a extensão do prazo, de 15(quinze)para 45(quarenta e cinco) dias, nos termos
da legislação supra mencionada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para reduzir o valor
da multa e ampliar o prazo para cumprimento, fixando, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL.EXCESSO RECONHECIDO. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2.No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de
segurado.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portador de transtorno
bipolar (CID F31), apresentando incapacidade laborativa total e temporária desde junho de
2014. Por fim, sugeriu "reavaliação em 1 ano para determinar efetividade do tratamento e
prognóstico".
4. Cumpre consignar queembora tenha laborado após a data fixada, depreende-se que a parte
autora, mesmo com dificuldades, buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de ter
continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do
benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Outrossim, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013,
fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020).
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, em 17.06.2017, conforme
decidido.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15.Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em
seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o
qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no
cumprimento de decisão judicial.
16. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - R$ 500,00
(quinhentos reais) - concluo haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado,
sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
17.Razoável a extensão do prazo para implantação, de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco)
dias, nos termos da legislação vigente.
18. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os
honorários advocatícios. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os
consectários legais e os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
