Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5293551-18.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL MANTIDO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 138204185 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de
segurado). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que estaria parcial e temporariamente inapto
ao labor, eis que portador de transtorno da personalidade histriônica, sugerindo a possibilidade de
reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da
juntada do laudo aos autos, conforme corretamente explicitado na sentença. Vale ressaltar que
diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em período anterior, sendo
que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293551-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CASSIANO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293551-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CASSIANO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-doença desde a juntada do laudo aos autos (27/06/2016), e fixando a sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a alteração do termo inicial para a data da
cessação administrativa (18/09/2014).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5293551-18.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CASSIANO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o inconformismo da parte autora
cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial.
De acordo com o extrato do CNIS (ID 138204185 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de
segurado). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que estaria parcial e temporariamente
inapto ao labor, eis que portador de transtorno da personalidade histriônica, sugerindo a
possibilidade de reabilitação.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da
juntada do laudo aos autos, conforme corretamente explicitado na sentença. Vale ressaltar que
diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em período anterior,
sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL MANTIDO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (ID 138204185 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de
segurado). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No
tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que estaria parcial e temporariamente
inapto ao labor, eis que portador de transtorno da personalidade histriônica, sugerindo a
possibilidade de reabilitação.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da
juntada do laudo aos autos, conforme corretamente explicitado na sentença. Vale ressaltar que
diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em período anterior,
sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
