
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022422-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil/1973, revogando a tutela antecipada antes concedida. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que, segundo o princípio do livre convencimento do magistrado, há a garantia de que o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Aduz, ainda, que as patologias que acometem a parte autora requerem o uso de medicamentos de uso contínuo, que a impossibilitam de exercer suas atividades laborais habituais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 18/07/2013, de fls. 71/79, atesta que a parte autora apresenta Depressão, transtorno de adaptação (stress) e transtorno mental devido ao uso de álcool (dependência química), patologias essas que estão controladas por meio de medicamentos, não necessitando de ajuda de terceiros para atividades cotidianas e prática dos atos da vida diária, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para a prática de sua atividade laboral habitual, não havendo limitações, sequelas ou redução de sua capacidade laboral. Após regular impugnação sobre o laudo, o perito, por meio de esclarecimentos (fls. 91), mesmo aduzindo sobre a necessidade de continuar seu tratamento clínico, manteve o posicionamento anterior no que se refere à ausência de capacidade laboral da parte autora.
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinadas patologias e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão do benefício vindicado, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada ou inexigibilidade de carência.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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