
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial tido por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002631-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia Federal a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o protocolamento do requerimento administrativo, discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Sem custas.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença em razão de que: a parte autora não havia preenchido os requisitos qualidade de segurado e carência; há presunção de legitimidade de veracidade da decisão da perícia do INSS; é incorreta fixação da data de concessão do benefício; deve haver reforma com relação à correção monetária e aos juros de mora (fls. 100/107).
A parte autora não apresentou contrarrazões (fl.120).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar de a sentença ter sido prolatada após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, em conformidade com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Porém, tal incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), sendo exigidos os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico considerou a parte autora, nascida em 1957 e que se apresentou como do lar, total e temporariamente incapaz para o trabalho, por ser portadora de depressão, fixando a DII em 29/04/2014 (fls. 68/72).
Entretanto, não estão cumpridos os demais requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado e período de carência.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre 02/01/1975 e 11/02/2004 e, a partir de 01/02/2007, consta recolhimentos como contribuinte individual retidos pela empresa Conexão MG Comercio de Componentes Elétricos Ltda EPP, os quais perduraram até 30/06/2011. Além disso, verifica-se que a demandante recolheu em 14/09/2012 a contribuição relativa ao período de 01 a 31/07/2011, sendo que a vertente ação foi ajuizada em 15/02/2013 (fls. 02).
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação da última contribuição individual (31/07/2011), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte-autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade, 29/04/2014, indicada pelo laudo pericial (fls. 68/70), tampouco ostentava essa condição na data do requerimento do benefício, em 12/11/2012.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte-autora.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e À REMESSA OFICIAL, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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