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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TRF3. 5730220-39.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora com 34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a infância, a qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à perícia sem acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem dificuldade. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5730220-39.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5730220-39.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora
com 34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da
perícia médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas
atividades laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a
infância, a qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à
perícia sem acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem
dificuldade.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730220-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE COSTA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: IVANDIR DE SOUZA LIMA - SP382773-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730220-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE COSTA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: IVANDIR DE SOUZA LIMA - SP382773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GISLAINE COSTA GONCALVES em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido pela autora em face do INSS, resolvendo,
assim, o mérito da contenda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por
força da sucumbência, arcará o vencido com as custas e despesas processuais, além de
honorários de advogado, arbitrados estes em 10% do valor dado à causa, devidamente
atualizado, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Tal condenação
fica sobrestada, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98,
parágrafo3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora ofertou apelação, alegando que, não obstante no Laudo Pericial conclua pela
ausência de incapacidade laborativa, verifica-se que a conclusão do Expert é totalmente contrária
às demais provas dos autos, vez que é cega de um olho e no outro olho possui apenas 50% da
visão. Aduz que as sintomatologias das doenças apresentadas pela autora são capazes de
incapacitá-la totalmente, vez que não lhe permitem exercer qualquer tipo de atividade, inclusive

em tarefas simples como lavar louças, varrer, limpar e também movimentos bruscos como
abaixar-se, levantar-se rapidamente, pois devido a evolução da doença, essas simples tarefas
tornaram-se praticamente impossíveis de serem executadas. Requer que o recurso seja
conhecido e provido, para efeito de anular-se a r. sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”,
restituindo-se os autos ao regular procedimento, ou, alternativamente, seja a r. sentença
totalmente reformada no sentido de se reconhecer a pretensão da apelante, deduzida na peça
exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5730220-39.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GISLAINE COSTA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: IVANDIR DE SOUZA LIMA - SP382773-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº

8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora com
34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da perícia
médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas atividades
laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a infância, a
qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à perícia sem
acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem dificuldade.
E, em resposta aos quesitos propostos, respondeu o expert, in verbis:
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R: Cegueira em um olho, CID H54.4.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R: Não, uma vez que a cegueira em olho não impede o exercício de sua atividade laboral.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)é de natureza
permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não apresenta incapacidade.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pelo perito judicial, inviável
a concessão do benefício de auxílio-doença. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma ausente o requisito de incapacidade a parte autora não faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em perícia realizada em 29/11/2018 (id 68471624 - Pág. 1/9), quando contava a parte autora
com 34 (trinta e quatro) anos de idade, foi relatado que em exame físico realizado no ato da
perícia médica judicial, a periciada não apresentou incapacidade para o exercício de suas

atividades laborais (diarista-faxineira), sendo portadora de cegueira no olho esquerdo desde a
infância, a qual não impede o exercício de sua atividade laboral habitual, vez que comparece à
perícia sem acompanhante, manipula objetos e documentos fazendo indicação dos mesmos sem
dificuldade.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
4. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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