
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/11/2017 20:02:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027058-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DE LOURDES REQUENA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária, revogada a tutela antecipada.
Alega a parte autora que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 04/10/2007, destacando a inexistência de incapacidade laborativa na data de ingresso no RGPS, consoante, aliás, documento emitido pelo próprio INSS, em que fixada a DII em 26/02/2003 (fls. 193/196).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 193/196, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Consoante artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/01/2011 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença.
O INSS foi citado em 24/02/2011 (fl. 77).
Realizada a perícia médica em 05/04/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/07/1937, do lar, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "osteoporose, hipertensão arterial e diabetes mellitus" (fls. 161/173).
Questionado acerca do termo inicial da incapacidade, o perito judicial respondeu não haver como determinar, em razão da natureza degenerativa das moléstias.
Note-se que o exame de fl. 49, realizado em 22/02/2000, revela ser a autora portadora de osteoporose na coluna lombar e no punho, bem como de osteopenia no quadril.
Os dados do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, como segurada facultativa, no período de 01/02/2002 a 31/01/2003 e logo após recolher exatas 12 contribuições, requereu administrativamente o benefício por incapacidade, obtendo auxílio-doença no período de 26/02/2003 a 04/10/2007 (NB 5040703607).
Nota-se que a parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 64 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo (resposta ao quesito 9 do Juízo) e da análise do conjunto probatório dos autos.
No que tange à afirmação de que o INSS fixara a DII em 26/02/2003, e que teria, por isso, reconhecido a aludida incapacidade - de fato existente -, além dos demais requisitos, tal dado não obsta o julgamento de improcedência, baseado na preexistência da moléstia incapacitante. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios que revelam início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.
Assim, conclui-se que, in casu, as doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 02/2002, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Destarte, constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, não merecendo reparos a sentença.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 28/11/2017 20:02:13 |
