
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004579-78.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/10/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 124/126), proferida em 16/11/2015, julgou improcedente o pedido, ao argumento da ausência de qualidade de segurada.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004579-78.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 18/11/2014, (laudo juntado às fls. 58/62), afirma que a requerente apresenta hidrocefalia, cistos cerebrais, diabetes mellitus, hipercolesterolemia e obesidade, e conclui: "(...) Em consequência do acima exposto, da única atividade laboral exercida pela autora, seu grau de escolaridade e da impossibilidade de definir tempo de recuperação e reabilitação para atividade laboral que lhe garanta o sustento e não lhe ponha em risco de integridade física e mental, concluo por incapacidade total e permanente." Em relação à data de início da incapacidade, informa ser em 2003, quando foi necessária a instalação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal, para a equalização da pressão intracraniana. Em complementação juntada às fls. 98/99, respondendo aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, indica que houve agravamento das doenças.
Pelos extratos de fls. 18/21, verifica-se que a autora teve vínculo empregatício nos períodos de 05/04/1995 a 26/09/1995, 01/03/1998 a 10/08/1999, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual - facultativo - relativamente aos meses de 03/2013 a 02/2014.
Verifica-se, assim, que entre o encerramento do seu último vínculo empregatício e o início da incapacidade (2003) houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas. No caso presente, a requerente permaneceu por cerca de 14 (catorze) anos sem contribuir, razão pela qual é imperiosa a decretação de perda da qualidade de segurado.
Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
Vislumbra-se, portanto, que não tem direito à percepção de auxílio-doença tampouco de aposentadoria por invalidez.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Assim, evidente que à época em que eclodiu a incapacidade não ostentava a condição de segurada da Previdência Social, pelo que a manutenção da r. sentença é a medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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