Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183431-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. Embora o laudo pericial afirme que a autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi
comprovada sua qualidade de segurada, visto que, conforme CNIS colacionado aos autos (id.
126126439), seu último vínculo empregatício se encerrou em 09/02/1982, vindo a perder sua
condição de segurada. Ocorre que, de com acordo com o laudo pericial, sua incapacidade teve
início a partir de 2017, momento em não detinha a condição de segurada.
4. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ressalte-se que a revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar de
direito indisponível e, sendo a autarquia previdenciária um ente público, cumprindo-lhe zelar por
interesses de toda a coletividade adstrita à Previdência Social, não se lhe aplicam os efeitos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, a teor da norma inserta no artigo 320 do mesmo
Codex.
6. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183431-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR LAZARO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183431-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR LAZARO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se apelação do autor e do INSS, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido,
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o
requerimento administrativo (06/12/2018), determinando, ainda, que sobre as prestações
vencidas incida correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
Autarquia isenta do pagamento das custas processuais.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não preenche os
requisitos necessários à concessão do benefício, pelo fato de não ter comprovado sua qualidade
de segurada da previdência social, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do
pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de fixação da correção monetária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183431-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR LAZARO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora, e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à qualidade de segurada da parte autora, e cumprimente de
carência, observo que a matéria referente à concessão do auxílio-doença, propriamente dita, não
foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a presente controvérsia à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Embora o laudo pericial afirme que a autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi
comprovada sua qualidade de segurada, visto que, conforme CNIS colacionado aos autos (id.
126126439), seu último vínculo empregatício se encerrou em 09/02/1982, vindo a perder sua
condição de segurada. Ocorre que, de com acordo com o laudo pericial, sua incapacidade teve
início a partir de 2017, momento em não detinha a condição de segurada.
Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I -Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991
a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado
o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. II - Recolhimentos de março de 2008 a
junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida
em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada. III -
Desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela por conta
da improcedência do pedido, uma vez que se trata de verba alimentar recebida em decorrência
de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas
insertos. IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (Processo nº
2010.03.99.002545-0, Rel. Desemb. Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010,
pág. 1474)."
Ressalte-se que a revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar de
direito indisponível e, sendo a autarquia previdenciária um ente público, cumprindo-lhe zelar por
interesses de toda a coletividade adstrita à Previdência Social, não se lhe aplicam os efeitos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, a teor da norma inserta no artigo 320 do mesmo
Codex.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: (TRF3, nº 2002.03.99.009494-2 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Leide Polo - DJU 14.10.2004, pág. 161) e (TRF3, nº 2001.03.99.057445-5 MS 7a.
Turma Rel. Des. Fed. Eva Regina DJU 16.09.2004, pág. 355).”
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO do INSS, para reconhecer a falta de condição de segurada da parte autora, julgando
improcedente seu pedido, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
3. Embora o laudo pericial afirme que a autora esteja incapacitada para o trabalho, não foi
comprovada sua qualidade de segurada, visto que, conforme CNIS colacionado aos autos (id.
126126439), seu último vínculo empregatício se encerrou em 09/02/1982, vindo a perder sua
condição de segurada. Ocorre que, de com acordo com o laudo pericial, sua incapacidade teve
início a partir de 2017, momento em não detinha a condição de segurada.
4. Destarte, como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a
impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela
perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91.
5. Ressalte-se que a revelia é insuscetível de gerar a pena de confissão ficta quando se tratar de
direito indisponível e, sendo a autarquia previdenciária um ente público, cumprindo-lhe zelar por
interesses de toda a coletividade adstrita à Previdência Social, não se lhe aplicam os efeitos dos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, a teor da norma inserta no artigo 320 do mesmo
Codex.
6. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurada da parte autora à época do
ajuizamento da ação e tampouco o afastamento da atividade laboral em decorrência de
enfermidade, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reconhecer a falta da qualidade
de segurado da parte autora, julgando improcedente seu pedido, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
