Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5732106-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
I- Verifica-se que o autor mantém vínculo junto ao Município de Dolcinópolis desde o ano de
1996, ativo atualmente, com percepção de remuneração salarial, inferindo-se que houve
readaptação para o desempenho de sua atividade laborativa, posto contar com a capacidade
residual para o trabalho, consoante constatado pelo expert.
II-Assiste razão, portanto, ao réu, sendo a improcedência do pedido do autor de rigor.
III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Apelação do réu provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732106-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732106-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação (05/05/2015). Sobre as prestações
vencidas deverá incidir correção monetária consoante INPC e juros de mora, desde a citação, na
forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi
condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111,
STJ). Isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93).
Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido
cumprida a decisão judicial pelo réu.
O réu recorre, pugnando pela reforma da sentença, a fim que seja excluída da condenação as
parcelas devidas desde a cessação do benefício no período em que houve recebimento de
remuneração, posto que se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que
o autor permaneceu exercendo atividade remunerada para o Município de Dolcinópolis, desde a
data da cessação do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5732106-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Do mérito
Ao autor, nascido em 13.08.1959, foi concedido o benefício de auxílio-doença que está previsto
no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo, cuja perícia foi realizada em 23.04.2018, atesta que o autor, 58 anos de idade, motorista,
com instrução de ensino fundamental, é portador de transtorno dos discos lombares, artropatia
degenerativa da coluna lombar e lombalgia, estando incapacitado de forma parcial e permanente
para o trabalho, em decorrência do agravamento de sua moléstia que teria se iniciado há dez
anos, incapacitante há cerca de quatro anos. O perito observou que o autor poderia realizar
atividades de menor esforço físico a depender de suas condições sócio culturais.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de 04.11.2011 a 05.05.2015, quando foi
cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2018.
Todavia, verifica-se que o autor mantém vínculo junto ao Município de Dolcinópolis desde o ano
de 1996, ativo atualmente, com percepção de remuneração salarial, inferindo-se que houve
readaptação para o desempenho de sua atividade laborativa, posto contar com a capacidade
residual para o trabalho, consoante constatado pelo expert.
Assiste razão, portanto, ao réu, sendo a improcedência do pedido do autor de rigor.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEVOLUÇÃO
DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
I- Verifica-se que o autor mantém vínculo junto ao Município de Dolcinópolis desde o ano de
1996, ativo atualmente, com percepção de remuneração salarial, inferindo-se que houve
readaptação para o desempenho de sua atividade laborativa, posto contar com a capacidade
residual para o trabalho, consoante constatado pelo expert.
II-Assiste razão, portanto, ao réu, sendo a improcedência do pedido do autor de rigor.
III- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. (STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação do réu provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao do
reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
