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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊN...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:28

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O perito foi categórico quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho, observando-se, ainda, que a última atividade desempenhada pelo autor, como referido durante o exame, deu-se como proprietário de pizzaria, não havendo como se concluiu a eventual incompatibilidade de exercício do trabalho com eventual patologia por ele apresentada. II-Não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde. III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311406 - 0020507-06.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020507-06.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020507-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GUSTAVO LUIZ DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP185850 AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013631120168260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL DECLARADA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito foi categórico quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho, observando-se, ainda, que a última atividade desempenhada pelo autor, como referido durante o exame, deu-se como proprietário de pizzaria, não havendo como se concluiu a eventual incompatibilidade de exercício do trabalho com eventual patologia por ele apresentada.
II-Não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
III- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.






ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020507-06.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020507-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GUSTAVO LUIZ DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP185850 AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013631120168260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos da gratuidade processual.


Em apelação, a parte autora argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo que o perito apenas considerou o exame clínico, em detrimento da conclusão apresentada pela ressonância magnética.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020507-06.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.020507-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GUSTAVO LUIZ DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP185850 AMARILDO BENEDITO PINTO DA CUNHA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013631120168260142 1 Vr COLINA/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.


O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 09.04.1984, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 24.01.2017 (fl. 26/29), atesta que o autor (encarregado de transporte/dono de pizzaria) referiu sentir lombalgia em 2008, de forma progressiva, sofrendo, ainda, de hipertensão arterial crônica, em tratamento clínico. O perito considerou que as alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves e insuficientes para justificar referida queixa, não se evidenciando déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor apresentou vínculos de emprego até o ano de 2012, passando a gozar do benefício de auxílio-doença que perdurou até o ano de 2016.

Consta, ainda, à fl. 13/17, cópias de atestados médicos, emitidos entre os anos de 2014 a 2016, relatando a presença de hérnia discal e discopatia degenerativa.

Entretanto, o perito foi categórico quanto à inexistência de inaptidão para o trabalho, observando-se, ainda, que a última atividade desempenhada pelo autor, como referido durante o exame, deu-se como proprietário de pizzaria, não havendo como se concluiu a eventual incompatibilidade de exercício do trabalho com eventual patologia por ele apresentada.

Não se justifica, por ora, a concessão da benesse por incapacidade, nada obstando que venha a pleiteá-la novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 09/10/2018 19:09:32



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