Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002366-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA- REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO -
INTEGRALIZAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA -
INOCORRÊNCIA - BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inocorrência de integralização da carência
necessária,por ocasião do episódio depressivo que lhe ocasionou a incapacidade total e
temporária para o trabalho, não merecendo guaridasua pretensão, já que em fevereiro/2014 havia
recolhido apenas 04 (quatro) contribuições; cinco, caso contabilizada a contribuição do ano de
2010, não estando a doença da qual era portadora elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91,
que dispensaria o cumprimento da carência.II -A parte autorajá recebeu o pagamento referente
ao benefício de salário-maternidade, razão pela qual resta evidenciada a ausência superveniente
deinteresse de agir.III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Julgadoextinto o feito sem resolução do mérito(artigo
267, inciso VI, do CPC), no que se refere ao pedido de concessão de salário-
maternidade.Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002366-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação previdenciária, condenando o réu
ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, a contar do requerimento administrativo
até o 28º dia anterior à data do parto, bem como o benefício de salário maternidade a partir do
28º dia anteriores ao parto até 91 dias após o nascimento da criança.As prestações vencidas
deverão ser corrigidas nos termos da Lei nº 11.960/09. Houve condenação em custas
ehonorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença.O INSS, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o
argumento de que não restou cumprido o período de carência para concessão do benefício de
auxílio-doença. Quanto ao benefício de salário-maternidade, aduz que cabe à empresa o
pagamento do benefício devido à empregada gestante.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002366-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: DONALD INACIO PIRES - MS18039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autarquia.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 07.06.1992, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença até a data
do parto, e a posterior concessão do benefício de salário maternidade. Dispõeo art. 59, da Lei nº
8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 09.06.2015, atesta que aautora é portadora de episódio
depressivo moderado, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho. O perito
asseverou que a patologia e a incapacidade tiveram início a partir de20.02.2014.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que aautora possui vínculos
empregatícios de 01.12.2010 a 31.12.2010 e de 04.11.2013 a 08.12.2014.
Patente, portanto, que não restava integralizada a carência necessária, por ocasião do episódio
depressivo que lhe ocasionou a incapacidade total e temporária para o trabalho, não merecendo
guaridasua pretensão, já que em fevereiro/2014 havia recolhido apenas 04 (quatro) contribuições;
cinco, caso contabilizada a contribuição do ano de 2010, não estando a doença da qual era
portadora elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, que dispensaria o cumprimento da
carência.
Quanto ao pedido de concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha
Eduarda de Oliveira Garcia(04.08.2014), não merece ser acolhido o pleito da parte autora.
Consoante as informações e documentos trazidos pela empresa Congeo Ambiental Eireli,a
requerente já recebeu o pagamento referente ao benefício de salário-maternidade, razão pela
qual resta evidenciada a ausência superveniente deinteresse de agir.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, julgoextinto o feito sem resolução do mérito(artigo 267, inciso VI, do
CPC),apenas no que se refere ao pedido de concessão de salário-maternidade e, no méritodou
parcialprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar
improcedente o pedido de concessão deauxílio-doença àparte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA- REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO -
INTEGRALIZAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA -
INOCORRÊNCIA - BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Inocorrência de integralização da carência
necessária,por ocasião do episódio depressivo que lhe ocasionou a incapacidade total e
temporária para o trabalho, não merecendo guaridasua pretensão, já que em fevereiro/2014 havia
recolhido apenas 04 (quatro) contribuições; cinco, caso contabilizada a contribuição do ano de
2010, não estando a doença da qual era portadora elencada no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91,
que dispensaria o cumprimento da carência.II -A parte autorajá recebeu o pagamento referente
ao benefício de salário-maternidade, razão pela qual resta evidenciada a ausência superveniente
deinteresse de agir.III - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.IV - Julgadoextinto o feito sem resolução do mérito(artigo
267, inciso VI, do CPC), no que se refere ao pedido de concessão de salário-
maternidade.Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgarextinto o feito sem
resolucao do merito(artigo 267, inciso VI, do CPC), no que se refere ao pedido de concessao de
salario-maternidade e, no merito, dar parcial provimento a apelacao do INSS e a remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
