
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019046-96.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo Sr Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (04.08.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora consoante art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas e despesas processuais.
O réu recorre, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, posto que preexistente a moléstia incapacitante da parte autora, não demonstrado que houve agravamento de seu estado de saúde.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019046-96.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
A autora, nascida em 27.09.1979, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 24.09.2015 (fl. 69/71), atestou que a autora, do lar, é portadora de encefalopatia congênita por neurofibromatose, com epilepsia, severa deformidade, com proptose displásica do globo ocular esquerdo e hemiatrofia cerebral à esquerda, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para a vida independente.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora verteu contribuições, como facultativa, no período de 01.07.2003 a 30.06.2004, tendo sido ajuizada a presente ação em 08.10.2013, portanto quando já se encontrava incapacitada para o trabalho, consoante conclusão pericial, restando configurada, portanto, a preexistência da inaptidão laboral (doença congênita).
Assim, a improcedência do pedido é de rigor, prosperando a irresignação do réu.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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