Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000537-54.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO –
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho,
sendo portador de moléstia congênita, não preenchendo os pressupostos para a concessão do
benefício por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000537-54.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADOLPHO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000537-54.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADOLPHO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000537-54.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ADOLPHO RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 07.12.1991, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei
8.213/91 que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 18.06.2012, atesta que o autor, 20 anos de idade, não
alfabetizado, foi diagnosticado com Síndrome de West aos seis meses de idade, quando passou
a sofrer de crises de espasmos, sucedidas por desmaios, iniciando tratamento específico.
Apresentou desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, andou e falou aos três anos de idade.
Não conseguiu alfabetizar-se ou aprender a fazer cálculos aritméticos, sem condições de
desenvolver atividades que exijam pensamento abstrato. Gosta de jogar videogame e
acompanhar o pai no trabalho em São Paulo. Não sai sozinho, ante o comportamento inadequado
(ingênuo e pueril), teimoso e extremamente insistente para obter seus desejos. O perito concluiu
pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de apresentar transtorno mental
congênito (retardo mental leve/moderado).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o
autor esteve filiado à Previdência Social nos período de 01.09.2011 a 20.12.2011, contando com
uma contribuição, como facultativo em janeiro de 2012. Gozou do benefício de auxílio-doença no
período de 31.05.2013 a 12.07.2015, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.2015, tendo
sido juntado documento emitido em 04.11.2015, pela empresa empregadora, que o autor não
havia retornado ao trabalho, constando o último dia trabalhado em 15.05.2013 (ID 3217219).
Entretanto, constata-se que por ocasião da perícia administrativa (ID 3217223), foi informado que
o autor trabalhava na empresa da família, ajudando os pais no estoque, constando, ainda, que
apresentou novo vínculo de emprego junto à referida empresa no período de 01.03.2012 a
08/2018, com remunerações entre R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a R$ 5.621,64 (cinco mil,
seiscentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos).
Assim, resta claro que o autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado
para o trabalho, posto que portador de moléstia congênita, contando com vínculo de emprego
incompatível com a deficiência mental por ele apresentada, inferindo-se seu registro tão somente
para auferir o benefício por incapacidade, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO –
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho,
sendo portador de moléstia congênita, não preenchendo os pressupostos para a concessão do
benefício por incapacidade.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
