D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019051-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 26.
O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a redução do percentual da verba honorária para 5%.
Contrarrazões da parte autora à fl. 186/191.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019051-26.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
O autor, nascido em 24.11.1956, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:
O laudo apresentado, cuja perícia foi realizada em 13.09.2012 (fl.99 e 103/105), atesta que o autor, 55 anos de idade, declarando como última atividade lavrador, é portador de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 18.10.2010, com base em atestado médico apresentado.
O autor, em sua exordial qualifica-se como lavrador, sem acostar aos autos qualquer início de prova que demonstrasse o desempenho de tal atividade.
Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que ele apresenta vínculo empregatício junto ao Banco Mercantil de São Paulo S/A no período de 19.06.1978 a 13.10.1982, refiliando-se à Previdência Social e vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 09/2009 a 12/2009, no valor de R$ 3.243,65 e um recolhimento em 04/2010, no valor de R$ 3.416,55, recebendo, atualmente, o benefício de auxílio-doença, por meio de tutela antecipada, no valor de R$ 3.972,31.
À fl. 15/16 dos autos, foram acostados atestados médicos, datados de 29.06.2010 e 18.10.2010, dando conta de que o autor é portador de doença depressiva grave crônica, tendo sido sugerido afastamento por tempo indeterminado.
Em que pese a conclusão quanto à incapacidade total e temporária do autor, entendo que se configura patente, pelos elementos constantes dos autos, que ele se refiliou à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho e vertendo contribuições sobre o teto, com o intuito de obter benefício mais vantajoso.
Dessa forma, o demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar, além de decorrerem de determinação judicial.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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