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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO SOBRE O TETO - QUAN...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:48

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO SOBRE O TETO - QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO. I- O autor refiliou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, vertendo contribuições sobre o teto, com o intuito de obter benefício mais vantajoso. II- Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença. III - Indevida a devolução das parcelas recebidas pelo autor, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar, além de decorrerem de determinação judicial. IV- Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do réu providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065817 - 0019051-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019051-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HUMBERTO PESCIUTTI
ADVOGADO:SP117369 MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
No. ORIG.:00018261120108260067 1 Vr BORBOREMA/SP

EMENTA





PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA À REFILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO SOBRE O TETO - QUANTIAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO.
I- O autor refiliou-se à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho, vertendo contribuições sobre o teto, com o intuito de obter benefício mais vantajoso.
II- Não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
III - Indevida a devolução das parcelas recebidas pelo autor, a título de tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar, além de decorrerem de determinação judicial.
IV- Remessa Oficial tida por interposta e à Apelação do réu providas.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019051-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HUMBERTO PESCIUTTI
ADVOGADO:SP117369 MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
No. ORIG.:00018261120108260067 1 Vr BORBOREMA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 26.


O réu apela argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a redução do percentual da verba honorária para 5%.


Contrarrazões da parte autora à fl. 186/191.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019051-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019051-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ HUMBERTO PESCIUTTI
ADVOGADO:SP117369 MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI
No. ORIG.:00018261120108260067 1 Vr BORBOREMA/SP

VOTO



Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito


O autor, nascido em 24.11.1956, pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que estão previstos nos arts. 42, 59 da Lei nº 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo apresentado, cuja perícia foi realizada em 13.09.2012 (fl.99 e 103/105), atesta que o autor, 55 anos de idade, declarando como última atividade lavrador, é portador de transtorno depressivo grave, com sintomas psicóticos, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 18.10.2010, com base em atestado médico apresentado.


O autor, em sua exordial qualifica-se como lavrador, sem acostar aos autos qualquer início de prova que demonstrasse o desempenho de tal atividade.


Em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que ele apresenta vínculo empregatício junto ao Banco Mercantil de São Paulo S/A no período de 19.06.1978 a 13.10.1982, refiliando-se à Previdência Social e vertendo contribuições, como contribuinte individual, no período de 09/2009 a 12/2009, no valor de R$ 3.243,65 e um recolhimento em 04/2010, no valor de R$ 3.416,55, recebendo, atualmente, o benefício de auxílio-doença, por meio de tutela antecipada, no valor de R$ 3.972,31.


À fl. 15/16 dos autos, foram acostados atestados médicos, datados de 29.06.2010 e 18.10.2010, dando conta de que o autor é portador de doença depressiva grave crônica, tendo sido sugerido afastamento por tempo indeterminado.


Em que pese a conclusão quanto à incapacidade total e temporária do autor, entendo que se configura patente, pelos elementos constantes dos autos, que ele se refiliou à Previdência Social quando já se encontrava incapacitado para o trabalho e vertendo contribuições sobre o teto, com o intuito de obter benefício mais vantajoso.


Dessa forma, o demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, sendo a improcedência do pedido de rigor.


Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, tendo em vista sua natureza alimentar, além de decorrerem de determinação judicial.


Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 18:59:35



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