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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0001958-36.2013.4.03.6114...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO. - Pedido de auxílio-doença. - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - Com a inicial vieram documentos. - A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo aponta inaptidão temporária para o labor habitual, em decorrência de glaucoma em ambos os olhos (fls. 115/131). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. - Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual. - Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Apelos do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876642 - 0001958-36.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-36.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001958-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINALDO BATISTA
ADVOGADO:SP116305 SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN e outro(a)
No. ORIG.:00019583620134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão temporária para o labor habitual, em decorrência de glaucoma em ambos os olhos (fls. 115/131).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-36.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001958-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINALDO BATISTA
ADVOGADO:SP116305 SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN e outro(a)
No. ORIG.:00019583620134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício, desde a data do laudo. Concedida a tutela.

Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001958-36.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.001958-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):REGINALDO BATISTA
ADVOGADO:SP116305 SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN e outro(a)
No. ORIG.:00019583620134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO


O pedido é de auxílio-doença, previsto no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo aponta inaptidão temporária para o labor habitual, em decorrência de glaucoma em ambos os olhos (fls. 115/131).

Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual.

Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal:


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA: PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE: QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória, doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial (01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004 Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário, faz jus ao benefício de auxílio-doença.

O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.

Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra.

O benefício é de auxílio-doença, desde a data do laudo, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 09/08/2016 15:16:03



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