
| D.E. Publicado em 30/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, por maioria, negar-lhe provimento na parte conhecida, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto e Pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que votaram nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento na parte conhecida.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-77.2016.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data da realização do exame pericial (pelo período de seis meses), além de fixar os consectários e honorários advocatícios.
A e. Relatora conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de fl. 92/93vº, ouso, na parte conhecida, divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, o laudo médico atesta que a autora, nascida em 1952, está total e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas, diante dos males apresentados (obesidade mórbida, diabetes, recente AVC).
Todavia, tenho para mim que o benefício é indevido por outras razões, que passo a expor.
Há um impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou a maior parte de sua idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só se filiou ao INSS em 2011, aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, quando já estava fisicamente comprometida para o trabalho remunerado.
Assim, a autora optou após se tornar já desgastada pela idade avançada e doenças físicas, filiar-se à previdência social, na condição de contribuinte individual.
Contudo, afigura-se manifestamente ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente à filiação.
A autora já se filiou em condição comprometida de realizar trabalho remunerado, não apenas em razão das doenças (obesidade mórbida, diabetes, recente AVC), mas da idade avançada.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Evidente que a filiação foi oportunista.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012). |
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
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AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário" estabelecido na lei.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇAO E NA PARTE CONHECIDA DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016103-77.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização do laudo pericial (23/09/2014), pelo período de seis meses para tratamento neurológico, discriminando os consectários e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, excluídas a parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ e art. 20, § 4º, do CPC/1973).
Visa o INSS seja reformada a sentença quanto ao mérito, pois a incapacidade da parte autora é preexistente ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Subsidiariamente, requer que os honorários sejam fixados na forma da Súmula 111 do STJ e do artigo 20, § 4º, do CPC/1973 (fls. 79/82).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 86/88).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/09/2013), o período de concessão, por seis meses, bem como o valor do último salário de contribuição (R$ 724,00, CNIS), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto pelo INSS em seus exatos limites, restrito à preexistência da incapacidade laborativa e aos honorários fixados.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 06/11/2013 (fls. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (07/05/2013).
O INSS foi citado em 13/01/2014 (fls. 13).
Realizada a perícia médica em 23/09/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, do lar, de 64 anos (nascida em 05/06/1952), que estudou até a 2ª série do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de sequela neurológica após acidente vascular cerebral isquêmico (fls. 34/40). Anexo ao laudo encontram-se os documentos que serviram de base para a perícia (fls. 41/64).
O perito afirmou que a data do início da doença ocorreu em 10/06/2014 (em resposta ao quesito nº 7, fls. 38) fixando o início da incapacidade na data da perícia, em 23/09/2014 (em resposta à questão 10, fls. 39).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora contribuiu individualmente de 06/2011 a 05/2013 e nos meses de 09/2013, 03/2014, 09/2014, 04/2015 e 10/2015.
Apesar de a parte autora ter ingressado no sistema previdenciário somente em 2011, quando já contava com 61 anos, não deve ser acolhida a alegação do INSS acerca da preexistência da incapacidade. Veja-se que a demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual por dois anos. Após, efetuou novos recolhimentos em quantidade suficiente para manutenção da qualidade de segurado. Ressalte-se que não há impedimento legal ao ingresso, ainda que tardio, no sistema previdenciário.
Além disso, a DII foi fixada em 23/09/2014, ou seja, mais de três anos após seu ingresso no RGPS, não havendo elementos nos autos a amparar a alegação de que a parte autora filiou-se já portadora da moléstia incapacitante. O Laudo Para Solicitação de Autorização de Internação Hospitalar de fl. 54, datado de 10/06/2014, elaborado pelo Sistema Único de Saúde, indica que a requerente sofreu acidente vascular isquêmico, trauma este gerador das sequelas incapacitantes constatadas na perícia médica realizada.
Assim, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, devendo ser mantido, portanto, o auxílio-doença concedido em primeiro grau, na esteira dos seguintes precedentes:
Por fim, assinalo que os honorários advocatícios foram fixados na forma requerida pelo INSS, não havendo interesse na insurgência.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 15/09/2016 17:55:12 |
