
| D.E. Publicado em 23/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003428-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural e condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, por 12 meses a contar da data do laudo (07/04/2015 - conforme fls. 107), com correção monetária a partir de cada mês de vencimento, e juros legais de mora, a contar do ato citatório. Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de trinta dias, sob pena de incidir em multa diária. Destacou não haver custas de reembolso, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, não havendo, de igual modo, condenação ao pagamento de outras custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do artigo 6º da Lei nº 11.608/2003. Por fim, condenou o INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da r. sentença, atualizadas, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que faz jus ao benefício aposentadoria por invalidez em razão de suas enfermidades e condições pessoais, requerendo a reforma da r. sentença para concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer que a data de inicio do beneficio seja fixada a partir da data de cessação do benefício anterior e também que seja excluído o tempo fixado para a cessação do benefício, concedido judicialmente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário no caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 131.
Passo a análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 07/04/2015, de fls. 104/107, atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial grave não controlada, pós IAM (CID I21) e angioplastia, situação de alto risco, que determina sua incapacidade total e temporária para o trabalho até que se obtenha o controle efetivo dos agravos. Aduz também que é portadora de hérnia discal lombar que, somada aos efeitos do quadro cardiovascular, contribui para a situação de incapacidade. Não indica a data de início da incapacidade laboral.
Desse modo, não se constatando, ao menos por ora, perda definitiva da capacidade laboral, pois as moléstias apontadas são aparentemente passíveis de controle, mediante tratamento adequado, impossível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez nesse momento.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior, ou seja, 24/08/2013 - fls. 13, e não como constou a r. sentença de primeiro grau, pois além de o laudo pericial não fixar a data de início da incapacidade, verifica-se também que a principal patologia relatada, de origem cardíaca, é a mesma que deu origem ao benefício anteriormente concedido, o que demonstra que a relatada incapacidade laboral não havia terminado por ocasião da cessação ocorrida na esfera administrativa.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da Autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou não o benefício, conforme o caso.
Nesse sentido:
Nesse ponto, a insurgência da parte autora também merece acolhimento. Conforme preceituam os artigos 69 a 71 da Lei 8.212/91, cabe ao INSS a efetivação de programa permanente de concessão e manutenção de benefício, sendo-lhe devido submeter os beneficiários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensionista inválido a perícias médicas periódicas, a fim de aferir a efetiva perda ou eventual recuperação da capacidade laborativa, na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91, não cabendo ao Judiciário a fixação de cronograma para cumprimento de seu mister ou mesmo determinação de prazo final para cessação de sua percepção, até que seja feita nova reavaliação do quadro concessivo anterior.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB a partir da cessão do benefício indevidamente cessado e para consignar que descabe ao Judiciário fixar data final para percepção de benefício por incapacidade, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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