Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080504-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
4. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possui contribuições previdenciárias desde 18/10/2000, possuindo posteriormente diversos
registros empregatícios, interpolados até 02/2015, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença
nos períodos de 11/02/2015 26/03/2017, e de 26/07/2017 16/03/2018 (id. 98148583).
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
6. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “alterações neuropsiquiátricas com
distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamental, hipopragmática, diminuição do juízo
crítico, desorientada devido a quadro de esquizofrenia”, restando incapacitada total e temporária
para o trabalho, desde 04/2015 até 01 (um) ano (id. 98148564).
7. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, “há possibilidade de controle clínico de sua patologia.” Por esta razão,
entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez,
mas tão somente do auxílio-doença.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à desde a
cessação do auxílio-doença (27/03/2017) até que receba alta médica, conforme fixado na r.
sentença.
9. Quanto à reabilitação profissional da parte autora, vale ressaltar que, nos termos do disposto
no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos".
10. Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
11. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080504-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA PAULA ROCHA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080504-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA PAULA ROCHA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma
parcial da sentença. Sustenta, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes para o
exercício de suas atividades laborativas habituais. Alega que forneceu provas suficientes para
comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia que o benefício de auxílio-doença
perdure por tempo indeterminado, ou, que seja feita perícia médica para a sua cessação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080504-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA PAULA ROCHA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANA PAULA ROCHA GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui contribuições previdenciárias desde 18/10/2000, possuindo posteriormente diversos
registros empregatícios, interpolados até 02/2015, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença
nos períodos de 11/02/2015 26/03/2017, e de 26/07/2017 16/03/2018 (id. 98148583).
Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos.
Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “alterações neuropsiquiátricas com
distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamental, hipopragmática, diminuição do juízo
crítico, desorientada devido a quadro de esquizofrenia”, restando incapacitada total e temporária
para o trabalho, desde 04/2015 até 01 (um) ano (id. 98148564).
Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, “há possibilidade de controle clínico de sua patologia.” Por esta razão,
entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez,
mas tão somente do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO INSS
ROBUSTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos.
3. No presente caso, a autarquia apresentou laudo médico exarado pela assistência técnica do
INSS e, dada oportunidade ao jurisperito para fundamentar a constatação da incapacidade para o
labor de forma total e temporária, este se limitou, conforme bem destacado pelo Juiz a quo, a
reafirmar a existência da incapacidade, sem, contudo, oferecer ao Juízo a fundamentação técnica
capaz de afastar os argumentos da assistência do INSS.
4. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC 1895771/SP, Proc. nº 0007310-18.2007.4.03.6103, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. Fausto De Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 22/01/2014).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à desde a
cessação do auxílio-doença (27/03/2017) até que receba alta médica, conforme fixado na r.
sentença.
Quanto à reabilitação profissional da parte autora, vale ressaltar que, nos termos do disposto no
artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA AUTORA, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, conforme
fundamentação acima.
É o relatório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento
do benefício ora pleiteado.
4. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente
possui contribuições previdenciárias desde 18/10/2000, possuindo posteriormente diversos
registros empregatícios, interpolados até 02/2015, sendo que esteve em gozo do auxílio-doença
nos períodos de 11/02/2015 26/03/2017, e de 26/07/2017 16/03/2018 (id. 98148583).
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 18/10/2019, a autora ainda mantinha a condição de
segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em
CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
6. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos
autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “alterações neuropsiquiátricas com
distúrbios afetivos, emocionais, caráter, comportamental, hipopragmática, diminuição do juízo
crítico, desorientada devido a quadro de esquizofrenia”, restando incapacitada total e temporária
para o trabalho, desde 04/2015 até 01 (um) ano (id. 98148564).
7. Neste ponto, cumpre observar que, segundo relatado pelo perito em resposta aos quesitos
formulados pelas partes, “há possibilidade de controle clínico de sua patologia.” Por esta razão,
entendo que não restaram preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez,
mas tão somente do auxílio-doença.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à desde a
cessação do auxílio-doença (27/03/2017) até que receba alta médica, conforme fixado na r.
sentença.
9. Quanto à reabilitação profissional da parte autora, vale ressaltar que, nos termos do disposto
no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional
por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos".
10. Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de
requerimento.
11. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
