Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5063962-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 11/07/2017,
quando a parte autora possuía 34 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente
portador de “pós-operatório de tenorrafia na mão esquerda” visto que em 30/05/2013 sofreu um
acidente doméstico com ferimento na mão esquerda, quando uma maquita caiu em sua mão
esquerda e no seu abdômen, estando parcial e permanentemente incapaz para a sua atividade
habitual.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação (06/04/2016), conforme fixado na r.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
7. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063962-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063962-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença que
julgou procedente o pedido, para condená-lo a implantar o benefício de auxílio-doença em favor
da parte autora, desde 06/04/2016, determinando o pagamento das parcelas atrasadas,
corrigidas monetariamente, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com juros
moratórios contados a partir da citação, na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem apurados na fase de
liquidação, na forma do artigo 85, § 4º do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, sustentando, em síntese,
que a parte autora não comprovou que padece de moléstias incapacitantes para o exercício de
suas atividades laborativas habituais. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices
de correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063962-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE APARECIDO REIS BARSANELLI - SP273963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 11/07/2017, quando
a parte autora possuía 34 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente portador
de “pós-operatório de tenorrafia na mão esquerda” visto que em 30/05/2013 sofreu um acidente
doméstico com ferimento na mão esquerda, quando uma maquita caiu em sua mão e no seu
abdômen, estando parcial e permanentemente incapaz para a sua atividade habitual.
Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, desde a sua cessação (06/04/2016), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. A incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 11/07/2017,
quando a parte autora possuía 34 anos de idade. Com efeito, atestou o laudo ser o requerente
portador de “pós-operatório de tenorrafia na mão esquerda” visto que em 30/05/2013 sofreu um
acidente doméstico com ferimento na mão esquerda, quando uma maquita caiu em sua mão
esquerda e no seu abdômen, estando parcial e permanentemente incapaz para a sua atividade
habitual.
4. Deste modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à
concessão do auxílio-doença, desde a sua cessação (06/04/2016), conforme fixado na r.
sentença.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei.
7. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
