Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507928-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018,
atestou que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve
(atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de
atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros
superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as
funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e
apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica
anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
3. Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de
escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade
laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também
constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência.
A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei
8.213/91.
4. Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser
analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade
concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça
recursal. Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em
consulta ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019
(consoante comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia
Previdenciária até os dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção
de sua incapacidade e o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507928-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507928-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença a partir da data de sua cessação, com pedido
de tutela de urgência liminar.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural, com resolução do mérito, na forma do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio-doença à parte
autora, desde a data da cessação, com correção monetária a partir do vencimento mensal de
cada parcela e juros de mora a partir da citação. Consignou os consectários legais aplicáveis na
espécie e antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS o restabelecimento do referido
benefício, ficando consignado que tal benesse deverá ser mantida até que a segurada seja
considerada reabilitado para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não
recuperável, seja aposentada por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Por fim,
condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença, ficando isenta do
pagamento de custas e despesas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que não há
incapacidade que impeça a autora de exercer atividades laborativas, embora ela apresente
limitação funcional. Requer, nesses termos, a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente,
requer a conversão do benefício concedido em auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507928-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETH APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIO MONTEIRO - SP115839-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
In casu, incontroversos os dois primeiros requisitos, porquanto inexiste qualquer resistência
recursal nesse sentido.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018, atestou
que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve
(atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de
atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros
superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as
funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e
apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica
anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de
escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade
laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também
constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui
condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência.
A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei
8.213/91.
Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser
analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade
concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça
recursal.
Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em consulta
ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019 (consoante
comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia Previdenciária até os
dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção de sua incapacidade e
o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento às apelações do INSS, nos termos desta
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado aos 11/09/2018,
atestou que a parte autora apresenta Síndrome do Túnel do Carpo bilateralmente de grau leve
(atualmente descompensado) há cerca de 7 anos, estando ela incapaz para a realização de
atividades exijam esforços físicos, carregamento de peso e movimentos repetitivos com membros
superiores, de forma parcial e permanente. Consignou, assim, estar a autora inapta para as
funções habitualmente exercidas, devendo realizar novo exame de eletroneuromiografia e
apresentar parecer de ortopedista para constatação de falha na terapêutica cirúrgica
anteriormente ocorrida, com reavaliação em um período de 6 meses.
3. Nesse ponto convém observar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais da segurada, tais como: idade (50 anos de idade), nível de
escolarização (ensino médio incompleto) e possibilidade de reabilitação em outra atividade
laboral, compatível com suas limitações. No presente caso, tais considerações, que também
constam do laudo pericial, levam à conclusão de que a autora, em princípio, ainda possui
condições de ser reabilitada para o exercício de outra função capaz de lhe suprir a subsistência.
A eventual reabilitação profissional da parte autora deve observar a previsão do art. 62 da Lei
8.213/91.
4. Sendo assim, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos
consignados pela r. sentença, até porque inexiste qualquer outra insurgência recursal a ser
analisada e o pedido subsidiário não pode ser conhecido, pois o benefício por incapacidade
concedido pela decisão guerreada foi exatamente o que foi postulado alternativamente pela peça
recursal. Observe-se, por fim, que a parte autora já percebe auxílio-doença desde 2011 e que, em
consulta ao CNIS, verifiquei que o benefício que deveria ter sido cessado em 20/06/2019
(consoante comunicação ID 51084842 - pág. 1), continua sendo pago pela Autarquia
Previdenciária até os dias atuais, o que corrobora, também, com a constatação da manutenção
de sua incapacidade e o acerto da decisão prolatada em primeiro grau de jurisdição.
5. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
