Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000064-17.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, ou hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
4. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31,
não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por
situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizada
em 17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o
beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls.
32).)
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do
parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se
incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIZ JULIANA FONTOURA JARA
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MS1500900A
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIZ JULIANA FONTOURA JARA
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MSA1500900
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TAMIZ JULIANA FONTOURA JARA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014) até a data do parto,
as parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos moldes da
caderneta de poupança. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do
C. STJ). Isento de custas..
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alega preliminarmente, cerceamento de defesa ante a ausência de
pericia médica, e o mérito, o não cumprimento da carência, a impedir a concessão do benefício
pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000064-17.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TAMIZ JULIANA FONTOURA JARA
Advogado do(a) APELADO: EDILANA HIRLE DA SILVA TRESMAN - MSA1500900
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De inicio, rejeito a matéria preliminar, uma vez que não há necessidade de realização de nova
perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos foi realizado em 17/11/2014 (fls. 57),
por médico da própria autarquia e traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função
precípua da prova pericial.
Por fim, os argumentos apresentados pela autarquia não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médica.
Passa a análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, ou
hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte
autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls.
26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal.
Confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. GESTANTE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal. Nessa
linha o artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, assegura licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, e o artigo 10, II, b, do mesmo Diploma, assegura estabilidade à
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2. Assim, à vista da proteção que a Constituição dá à gestante e também à criança (artigo 227 da
CF), a despeito de a situação não estar expressamente contemplada no artigo 151 da Lei
8.213/91 e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23/08/2001, não pode ser exigida a
carência para a concessão de auxílio-doença à gestante, mormente em se tratando de
complicações decorrentes de seu estado, pois induvidosa a presença de fator que confere
"especificidade e gravidade" e que esteja a recomendar "tratamento particularizado", certo que o
rol de situações que dispensam a carência previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91 não
foi estabelecido numerus clausus.
3. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao
benefício por incapacidade.
(TRF4 - 5ª Turma - AC 00125125620114049999 - Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia -
D.E. 12/04/2012)
No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31,
não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por
situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizada
em 17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o
beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls.
32).)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do
parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se
incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO,NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, ou hipótese de sua dispensa, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade
laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. A qualidade de segurado da autora é inconteste, a autora acostou aos autos cópia da CTPS
(fls. 26/28), com um único registro a partir de 01/06/2014, corroborado pelo extrato do sistema
DATAPREV/CNIS (fls. 52/56).
4. Por sua vez, no que tange à carência exigida para a concessão do benefício, aplica-se ao
presente caso, por interpretação extensiva, o disposto no citado art. 26, inciso II, da Lei de
Benefícios da Previdência Social, sobretudo em razão da proteção especial garantida à gestante
pela Constituição Federal.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, os exames e atestados acostados as fls. 29/31,
não deixa dúvidas acerca da existência de incapacidade, na medida em que a autora passava por
situação de gravidez de risco, admitida inclusive pelo próprio INSS na perícia médica realizada
em 17/11/2014 (fls. 57), que atestou a incapacidade da autora a partir de 14/10/2014 e negou o
beneficio por falta de carência e não incapacidade, conforme requerimento administrativo (fls.
32).)
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de
auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo (04/11/2014 - fls. 32) até a data do
parto, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se
incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA